quarta-feira, 17 de julho de 2019

Moçambique | Assembleia da República revê união de facto para “comunhão plena de vida pelo período de tempo superior a 3 anos”


A Assembleia da República aprovou na generalidade a revisão da Lei da Família que define que “A união de facto pressupõe a comunhão plena de vida pelo período de tempo superior a 3 anos sem interrupção”, contra o anterior 1 ano estabelecido pela Lei 10/2004. Por consenso as três bancadas parlamentares votaram à favor das mudanças que incluíram a supressão do artigo que permitia o casamento de mulher ou homem com mais de 16 anos de idade.

Dando seguimento a proibição das uniões prematuras em Moçambique os representantes do povo aprovaram a eliminação do número 2 do Artigo 30 da Lei da Família que permitia que o casamento de mulher ou homem com mais de 16 anos de idade quando ocorressem “circunstâncias de reconhecido interesse público e familiar e houver consentimento dos pais ou dos legais representantes”.

Mas outro legado dos deputados em final de mandato na VIII Legislatura do Parlamento moçambicano será uma maior igualdade no tratamento legal das relações familiares entre mulheres e homens com a introdução, por exemplo, no Artigo 203 da determinação que “A união de facto revela também para efeitos sucessórios, nos termos da Lei das Sucessões”, equiparando-se em termos de direitos aos de um casamento convencional.

Os representantes do povo acrescentaram um novo capítulo de Reconhecimento da união de facto onde preconizam que embora a mesma não careça de registo, “para efeitos de prova documental da sua existência, os unidos de facto poderão declarar perante autoridade administrativa da área de residência a ligação singular existente entre ambos”, no entanto ressalvam que o casal deve fazê-lo “pessoalmente e de mútuo acordo.”

“A união de facto pressupõe a comunhão plena de vida pelo período de tempo superior a 3 anos sem interrupção”, contrariamente ao 1 ano da Lei 10/2004, porém indica que “A prova da duração da união de facto não carece de testemunhas, sendo suficiente a declaração dos unidos de facto, na mesma ocasião”.

Outra revisão que fortalece as mulheres moçambicanas é a norma que estabelece: “A união de facto, no caso de morte de um dos unidos de facto ou ruptura de união, é reconhecida pelo tribunal”.

Para além de um dos membros do casal a acção de reconhecimento da união de facto pode ser intentada pelos “herdeiros”.

“O companheiro da união de facto sobrevivo tem o direito de continuar a habitar a casa”

Com a revisão da Lei da Família milhares de mulheres moçambicanas deixarão de ser empurradas para fora das habitações ao abrigo do Artigo que estabelece: “O companheiro da união de facto sobrevivo tem o direito de continuar a habitar a casa que constituiu domicílio dos unidos de facto, mesmo que o bem pertença exclusivamente ao autor da sucessão.”

Outra mudança à favor de quem viva em união de facto está relacionada com os Direitos de Perfilhação para efeitos de adopção.

Os deputados reviram ainda alguns procedimentos relativos a "Averiguação oficiosa de paternidade” que em vez de ser remetida ao tribunal para a ser tratada com o Ministério Público.

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