A Portaria n.º 71/2020 de 15 de março, com entrada em vigor no próprio dia, de acordo com a Declaração de Retificação n.º 11-A/2020, define restrições no acesso e na afetação dos espaços nos estabelecimentos comerciais e nos de restauração ou de bebidas.
No que concerne aos espaços comerciais:
“1 — A afetação dos espaços acessíveis ao público dos estabelecimentos de comércio a retalho, das grandes superfícies comerciais e dos conjuntos comerciais deve observar regra de ocupação máxima indicativa de 0,04 pessoas por metro quadrado de área.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior entende -se por «área» a área destinada ao público, incluindo as áreas de uso coletivo ou de circulação, à exceção das zonas reservadas a parqueamento de veículos. (…)”
Relativamente aos estabelecimentos de restauração ou de bebidas:
“A afetação dos espaços acessíveis ao público dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas deve ser limitada em um terço da sua capacidade, tal como definida no artigo 133.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, na sua redação atual.”
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