Resolução do Conselho de Ministros n.º 96-B/2020
- Emissor:Presidência do Conselho de Ministro
SUMÁRIO:
Prorroga a declaração da situação de calamidade, no âmbito da pandemia da doença COVID-19
TEXTO:
Resolução do Conselho de Ministros n.º 96-B/2020
SUMÁRIO:
Prorroga a declaração da situação de calamidade, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.
Através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 88-A/2020, de 14 de outubro, e, posteriormente, da Resolução do Conselho de Ministros n.º 92-A/2020, de 2 de novembro, foi decretada a situação de calamidade em todo o território nacional continental.
A situação epidemiológica verificada em Portugal e o prazo constante do Decreto n.º 8/2020, de 8 de novembro, justifica que seja prorrogada a situação de calamidade de modo a alinhar com o período de aplicação do estado de emergência.
No entanto, para além da renovação da situação do estado de calamidade, pela presente resolução são ainda efetuadas duas alterações.
Em primeiro lugar, é alterado o elenco de concelhos que constam do anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 92-A/2020, de 2 de novembro, e aos quais, consequentemente, são aplicáveis regras especiais. Com efeito, com base nos critérios epidemiológicos estabelecidos por aquela resolução, são retirados alguns concelhos e aditados outros concelhos.
São retirados do referido anexo - com efeitos concomitantes ao da entrada em vigor da resolução que ora se aprova - os concelhos da Batalha, de Mesão Frio, da Moimenta da Beira, de Pinhel, de São João da Pesqueira, de Tabuaço e de Tondela.
Em sentido oposto, são aditados ao anexo ii à Resolução do Conselho de Ministros n.º 92-A/2020, de 2 de novembro, os seguintes concelhos: Abrantes, Águeda, Albergaria-a-Velha, Albufeira, Alcanena, Aljustrel, Almeida, Almeirim, Alvaiázere, Anadia, Ansião, Arcos de Valdevez, Arganil, Arronches, Boticas, Campo Maior, Cantanhede, Carrazeda de Ansiães, Castro Daire, Celorico da Beira, Coimbra, Condeixa-a-Nova, Coruche, Crato, Cuba, Elvas, Estarreja, Évora, Faro, Ferreira do Alentejo, Figueira de Castelo Rodrigo, Freixo de Espada à Cinta, Grândola, Ílhavo, Lagos, Lamego, Mangualde, Manteigas, Mealhada, Mêda, Mira, Miranda do Corvo, Miranda do Douro, Mirandela, Monforte, Montalegre, Montemor-o-Velho, Mora, Murtosa, Nelas, Oliveira do Bairro, Ourém, Pampilhosa da Serra, Penalva do Castelo, Penamacor, Penela, Ponte de Sor, Portalegre, Portimão, Proença-a-Nova, Reguengos de Monsaraz, Resende, Salvaterra de Magos, São Pedro do Sul, Sátão, Seia, Sousel, Tábua, Tavira, Torre de Moncorvo, Vagos, Vieira do Minho, Vila do Bispo, Vila Nova de Foz Côa, Vila Nova de Paiva, Vila Real de Santo António e Viseu.
No entanto, relativamente à produção de efeitos do aditamento destes concelhos, a mesma apenas produzirá efeitos às 00:00 h do dia 16 de novembro de 2020, de modo a garantir tempo de adaptação às novas medidas. Deste modo, todas as restrições especiais definidas para os concelhos de elevado risco apenas serão aplicáveis àqueles concelhos a partir daquela data.
Por outro lado, são ainda criadas novas regras aplicáveis aos concelhos elencados no anexo ii à Resolução do Conselho de Ministros n.º 92-A/2020, de 2 de novembro. As referidas regras incidem, essencialmente, sobre o funcionamento de determinados estabelecimentos fora do período compreendido entre as 08:00 h e as 13:00 h aos sábados e domingos.
Designadamente, determina-se que, fora do período entre as 08:00 h e as 13:00 h aos sábados e domingos, ficam suspensas as atividades em estabelecimentos de comércio a retalho e de prestação de serviços, salvo os que fiquem excecionados desta medida, como sejam, designadamente, farmácias, clínicas e consultórios, ou estabelecimentos de venda a retalho de produtos alimentares, bem como naturais ou dietéticos, de saúde e higiene, que disponham de uma área de venda ou prestação de serviços igual ou inferior a 200 metros quadrados com entrada autónoma e independente a partir da via pública. Adicionalmente, os estabelecimentos de restauração e similares apenas poderão funcionar para entrega ao domicílio a partir das 13:00 h de sábado e domingo.
Assim:
Nos termos dos artigos 12.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, por força do disposto no artigo 2.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, na sua redação atual, do artigo 17.º da Lei n.º 81/2009, de 21 de agosto, do n.º 6 do artigo 8.º e do artigo 16.º da Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Alterar o n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 92-A/2020, de 2 de novembro, que passa a ter a seguinte redação:
«1 - Declarar, na sequência da situação epidemiológica da COVID-19, até às 23:59 h do dia 23 de novembro de 2020, a situação de calamidade em todo o território nacional continental.»
2 - Aditar o artigo 29.º ao regime anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 92-A/2020, de 2 de novembro, com a seguinte redação:
«Artigo 29.º
Suspensão de atividades nos concelhos referidos no anexo II
1 - Nos concelhos referidos no anexo ii ao presente regime, aos sábados e domingos, fora do período compreendido entre as 08:00 h e as 13:00 h, são suspensas as atividades em estabelecimentos de comércio a retalho e de prestação de serviços.
2 - Excetuam-se do disposto no número anterior:
a) Os estabelecimentos de venda a retalho de produtos alimentares, bem como naturais ou dietéticos, de saúde e higiene, que disponham de uma área de venda ou prestação de serviços igual ou inferior a 200 metros quadrados com entrada autónoma e independente a partir da via pública;
b) Os estabelecimentos de restauração e similares, independentemente da área de venda ou prestação de serviços, desde que exclusivamente para efeitos de entregas ao domicílio;
c) As farmácias;
d) As atividades funerárias e conexas;
e) Os serviços médicos ou outros serviços de saúde e apoio social, designadamente consultórios e clínicas, clínicas dentárias e centros de atendimento médico-veterinário com urgências;
f) As áreas de serviço e postos de abastecimento de combustíveis que integrem autoestradas, não sendo permitidas as atividades de cafetaria e restauração;
g) Os postos de abastecimento de combustíveis não abrangidos pela alínea anterior, exclusivamente para efeitos de venda ao público de combustíveis e abastecimento de veículos e desde que no âmbito das deslocações autorizadas ao abrigo do artigo 3.º do Decreto n.º 8/2020, de 8 de novembro;
h) Os estabelecimentos de prestação de serviços de aluguer de veículos de mercadorias sem condutor (rent-a-cargo) e de aluguer de veículos de passageiros sem condutor (rent-a-car);
i) Os estabelecimentos que prestem serviços de alojamento;
j) Os estabelecimentos situados no interior de aeroportos situados em território nacional continental, após o controlo de segurança dos passageiros.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 10.º, podem continuar a praticar o horário de abertura habitual os estabelecimentos cujo horário de abertura seja anterior às 08:00 h.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se horário de abertura habitual aquele que tiver sido comunicado ao município territorialmente competente até à entrada em vigor do Decreto n.º 8/2020, de 8 de novembro.
5 - No caso de estabelecimentos autorizados a funcionar durante 24 horas por dia, ficam os mesmos autorizados a reabrir a partir das 08:00 h.
6 - O presente artigo é norma especial e prevalece sobre as demais disposições do presente regime que disponham em sentido contrário.»
3 - Alterar o anexo ii à Resolução do Conselho de Ministros n.º 92-A/2020, de 2 de novembro, na redação dada pelo anexo i à presente resolução e que dela faz parte integrante, com efeitos a partir das 00:00 h do dia 13 de novembro de 2020.
4 - Alterar o anexo ii à Resolução do Conselho de Ministros n.º 92-A/2020, de 2 de novembro, na redação dada pelo anexo ii à presente resolução e que dela faz parte integrante, com efeitos a partir das 00:00 h do dia 16 de novembro de 2020.
5 - Determinar que a presente resolução produz efeitos às 00:00 h do dia 13 de novembro, sem prejuízo do disposto no número anterior.
Presidência do Conselho de Ministros, 12 de novembro de 2020. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 3)
1 - Alcácer do Sal.
2 - Alcochete.
3 - Alenquer.
4 - Alfândega da Fé.
5 - Alijó.
6 - Almada.
7 - Amadora.
8 - Amarante.
9 - Amares.
10 - Arouca.
11 - Arruda dos Vinhos.
12 - Aveiro.
13 - Azambuja.
14 - Baião.
15 - Barcelos.
16 - Barreiro.
17 - Beja.
18 - Belmonte.
19 - Benavente.
20 - Borba.
21 - Braga.
22 - Bragança.
23 - Cabeceiras de Basto.
24 - Cadaval.
25 - Caminha.
26 - Cartaxo.
27 - Cascais.
28 - Castelo Branco.
29 - Castelo de Paiva.
30 - Celorico de Basto.
31 - Chamusca.
32 - Chaves.
33 - Cinfães.
34 - Constância.
35 - Covilhã.
36 - Espinho.
37 - Esposende.
38 - Estremoz.
39 - Fafe.
40 - Felgueiras.
41 - Figueira da Foz.
42 - Fornos de Algodres.
43 - Fundão.
44 - Gondomar.
45 - Guarda.
46 - Guimarães.
47 - Idanha-a-Nova.
48 - Lisboa.
49 - Loures.
50 - Lousada.
51 - Macedo de Cavaleiros.
52 - Mafra.
53 - Maia.
54 - Marco de Canaveses.
55 - Matosinhos.
56 - Mogadouro.
57 - Moita.
58 - Mondim de Basto.
59 - Montijo.
60 - Murça.
61 - Odivelas.
62 - Oeiras.
63 - Oliveira de Azeméis.
64 - Oliveira de Frades.
65 - Ovar.
66 - Paços de Ferreira.
67 - Palmela.
68 - Paredes de Coura.
69 - Paredes.
70 - Penacova.
71 - Penafiel.
72 - Peso da Régua.
73 - Ponte de Lima.
74 - Porto.
75 - Póvoa de Varzim.
76 - Póvoa do Lanhoso.
77 - Redondo.
78 - Ribeira da Pena.
79 - Rio Maior.
80 - Sabrosa
81 - Santa Comba Dão.
82 - Santa Maria da Feira.
83 - Santa Marta de Penaguião.
84 - Santarém.
85 - Santo Tirso.
86 - São Brás de Alportel.
87 - São João da Madeira.
88 - Sardoal.
89 - Seixal.
90 - Sesimbra.
91 - Setúbal.
92 - Sever do Vouga.
93 - Sines.
94 - Sintra.
95 - Sobral de Monte Agraço.
96 - Trancoso.
97 - Trofa.
98 - Vale da Cambra.
99 - Valença.
100 - Valongo.
101 - Viana do Alentejo.
102 - Viana do Castelo.
103 - Vila do Conde.
104 - Vila Flor.
105 - Vila Franca de Xira.
106 - Vila Nova de Cerveira.
107 - Vila Nova de Famalicão.
108 - Vila Nova de Gaia.
109 - Vila Pouca de Aguiar.
110 - Vila Real.
111 - Vila Velha de Ródão.
112 - Vila Verde.
113 - Vila Viçosa.
114 - Vizela.
ANEXO II
(a que se refere o n.º 4)
1 - Abrantes.
2 - Águeda.
3 - Albergaria-a-Velha.
4 - Albufeira.
5 - Alcanena.
6 - Alcácer do Sal.
7 - Alcochete.
8 - Alenquer.
9 - Alfândega da Fé.
10 - Alijó.
11 - Aljustrel.
12 - Almada.
13 - Almeida.
14 - Almeirim.
15 - Alvaiázere.
16 - Amadora.
17 - Amarante.
18 - Amares.
19 - Anadia.
20 - Ansião.
21 - Arouca.
22 - Arcos de Valdevez.
23 - Arganil.
24 - Arronches.
25 - Arruda dos Vinhos.
26 - Aveiro.
27 - Azambuja.
28 - Baião.
29 - Barcelos.
30 - Barreiro.
31 - Beja.
32 - Belmonte.
33 - Benavente.
34 - Borba.
35 - Boticas.
36 - Braga.
37 - Bragança.
38 - Cabeceiras de Basto.
39 - Cadaval.
40 - Caminha.
41 - Campo Maior.
42 - Cantanhede.
43 - Cartaxo.
44 - Carrazeda de Ansiães.
45 - Cascais.
46 - Castelo Branco.
47 - Castelo de Paiva.
48 - Castro Daire.
49 - Celorico de Basto.
50 - Celorico da Beira.
51 - Chamusca.
52 - Chaves.
53 - Cinfães.
54 - Coimbra.
55 - Condeixa-a-Nova.
56 - Constância.
57 - Coruche.
58 - Covilhã.
59 - Crato.
60 - Cuba.
61 - Elvas.
62 - Espinho.
63 - Esposende.
64 - Estremoz.
65 - Estarreja.
66 - Évora.
67 - Fafe.
68 - Faro.
69 - Felgueiras.
70 - Ferreira do Alentejo.
71 - Figueira da Foz.
72 - Figueira de Castelo Rodrigo.
73 - Fornos de Algodres.
74 - Freixo de Espada à Cinta.
75 - Fundão.
76 - Gondomar.
77 - Grândola.
78 - Guarda.
79 - Guimarães.
80 - Idanha-a-Nova.
81 - Ílhavo.
82 - Lagos.
83 - Lamego.
84 - Lisboa.
85 - Loures.
86 - Lousada.
87 - Macedo de Cavaleiros.
88 - Mafra.
89 - Maia.
90 - Mangualde.
91 - Manteigas.
92 - Marco de Canaveses.
93 - Matosinhos.
94 - Mealhada.
95 - Mêda.
96 - Mira.
97 - Miranda do Corvo.
98 - Miranda do Douro.
99 - Mirandela.
100 - Mogadouro.
101 - Moita.
102 - Mondim de Basto.
103 - Monforte.
104 - Montalegre.
105 - Montemor-o-Velho.
106 - Montijo.
107 - Mora.
108 - Murça.
109 - Murtosa.
110 - Nelas.
111 - Odivelas.
112 - Oeiras.
113 - Oliveira de Azeméis.
114 - Oliveira do Bairro.
115 - Oliveira de Frades.
116 - Ourém.
117 - Ovar.
118 - Paços de Ferreira.
119 - Palmela.
120 - Pampilhosa da Serra.
121 - Paredes de Coura.
122 - Paredes.
123 - Penacova.
124 - Penafiel.
125 - Penalva do Castelo.
126 - Penamacor.
127 - Penela.
128 - Peso da Régua.
129 - Ponte de Sor.
130 - Ponte de Lima.
131 - Portalegre.
132 - Portimão.
133 - Porto.
134 - Póvoa de Varzim.
135 - Póvoa do Lanhoso.
136 - Proença-a-Nova.
137 - Redondo.
138 - Reguengos de Monsaraz.
139 - Resende.
140 - Ribeira da Pena.
141 - Rio Maior.
142 - Sabrosa.
143 - Salvaterra de Magos.
144 - Santa Comba Dão.
145 - Santa Maria da Feira.
146 - Santa Marta de Penaguião.
147 - Santarém.
148 - Santo Tirso.
149 - São Brás de Alportel.
150 - São João da Madeira.
151 - São Pedro do Sul.
152 - Sardoal.
153 - Sátão.
154 - Seia.
155 - Seixal.
156 - Sesimbra.
157 - Setúbal.
158 - Sever do Vouga.
159 - Sines.
160 - Sintra.
161 - Sobral de Monte Agraço.
162 - Sousel.
163 - Tábua.
164 - Tavira.
165 - Torre de Moncorvo.
166 - Trancoso.
167 - Trofa.
168 - Vale da Cambra.
169 - Valença.
170 - Valongo.
171 - Vagos.
172 - Viana do Alentejo.
173 - Viana do Castelo.
174 - Vieira do Minho.
175 - Vila do Bispo.
176 - Vila do Conde.
177 - Vila Flor.
178 - Vila Franca de Xira.
179 - Vila Nova de Cerveira.
180 - Vila Nova de Foz Côa.
181 - Vila Nova de Famalicão.
182 - Vila Nova de Gaia.
183 - Vila Nova de Paiva.
184 - Vila Pouca de Aguiar.
185 - Vila Real.
186 - Vila Real de Santo António.
187 - Vila Velha de Ródão.
188 - Vila Verde.
189 - Vila Viçosa.
190 - Viseu.
191 - Vizela.
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