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Diário da República, 1.ª série — N.º 165
— 27 de agosto de 2012, Lei n.º 37/2012 de 27 de Agosto, Estatuto do Dador de
Sangue.
A Assembleia da República decreta, nos
termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - Objeto
A presente lei aprova o Estatuto do
Dador de Sangue.
Artigo 2.º - Princípios gerais
1 — Compete ao Estado assegurar a todos
os cidadãos o acesso à utilização terapêutica do sangue, seus componentes e
derivados, bem como garantir os meios necessários à sua correta obtenção,
preparação, conservação, fracionamento, distribuição e utilização.
2 — É dever cívico de todo o cidadão
saudável contribuir para a satisfação das necessidades de sangue da comunidade,
nomeadamente através da dádiva.
3 — É proibida toda e qualquer
comercialização do sangue humano.
Artigo 3.º - Dador de sangue
1 — Entende -se por dador de sangue
aquele que, depois de aceite clinicamente, doa benevolamente e de forma
voluntária parte do seu sangue para fins terapêuticos.
2 — Candidato a dador é aquele que se
apresente num serviço de sangue e declare ser sua vontade doar sangue.
3 — Pode dar sangue aquele que cumpra os
critérios de elegibilidade, previamente definidos por portaria do Ministério da
Saúde.
4 — Ao dador de sangue é atribuído um
cartão nacional de dador, a regulamentar por portaria do Ministério da Saúde.
Artigo 4.º - Dádiva de sangue
1 — A dádiva de sangue é um ato cívico,
voluntário, benévolo e não remunerado.
2 — A dádiva é considerada regular
quando efetuada, no mínimo, duas vezes por ano.
3 — O carácter das doações, nomeadamente
a sua regularidade, definição de unidade de sangue, intervalos das dádivas e
outros aspetos relacionados com a dádiva, deve atender aos critérios definidos
pelo organismo público responsável, de modo a garantir a disponibilidade e
acessibilidade de sangue e componentes sanguíneos de qualidade, seguros e
eficazes.
4 — Compete aos serviços de sangue
garantir que os dadores de sangue cumprem todos os critérios de elegibilidade.
Artigo 5.º - Deveres do dador de sangue
1 — O dador de sangue deve observar as
normas técnicas e científicas previamente estabelecidas, tendo em vista a
defesa da sua saúde e a do doente recetor.
2 — O dador de sangue deve colaborar com
os serviços de sangue, em particular através do cumprimento dos seguintes
pressupostos:
a) O consentimento para a dádiva de
sangue deve ser formalizado por escrito, através do preenchimento do modelo
aprovado pelo organismo público responsável;
b) O dador de sangue deve prestar aos
serviços de sangue as informações solicitadas pelo organismo público
responsável, respondendo com verdade, consciência e responsabilidade;
c) O dador de sangue encontra -se subordinado
a rigorosos critérios de elegibilidade, tendo em vista a preservação da sua
saúde e a proteção do recetor de quaisquer riscos de infeção ou contágio.
Artigo 6.º - Direitos do dador de sangue
1 — O dador ou candidato a dador tem direito:
a) Ao respeito e salvaguarda da sua
integridade física e mental;
b) A receber informação precisa,
compreensível e completa sobre todos os aspectos relevantes relacionados com a
dádiva de sangue;
c) A não ser objeto de discriminação;
d) À confidencialidade e à proteção dos
seus dados pessoais, nos termos da Constituição da República Portuguesa e da
legislação em vigor;
e) Ao reconhecimento público;
f) À isenção das taxas moderadoras no acesso às prestações do
Serviço Nacional de Saúde (SNS), nos termos da legislação em vigor;
g) A ausentar-se das suas atividades profissionais, a fim de dar
sangue, pelo tempo considerado necessário para o efeito, sem quaisquer perdas
de direitos ou regalias do trabalhador dador;
h) Ao seguro do dador;
i) À acessibilidade gratuita ao estacionamento dos
estabelecimentos do SNS, aquando da dádiva de sangue.
2 — Não perde os direitos consagrados no número anterior o dador
que:
a) Esteja impedido definitivamente, por
razões clínicas, ou por limite de idade e tenha efetuado o mínimo de 10
dádivas, nos últimos cinco anos;
b) Por razões clínicas devidamente
comprovadas, ou por motivos que lhe não sejam imputáveis, venha a encontrar-se
temporariamente impedido da dádiva, e desde que tenha efetuado o mínimo de 10
dádivas, nos últimos cinco anos.
3 — Para a avaliação da elegibilidade do
dador, os serviços de sangue dispõem de local que garanta a privacidade da
entrevista.
4 — Perde o direito aos benefícios o
dador que interrompa, sem motivo justificado e por mais de 24 meses, a dádiva
de sangue.
Artigo 7.º - Ausência das atividades profissionais
1 — O dador está autorizado a ausentar -se da sua actividade
profissional pelo tempo necessário à dádiva de sangue.
2 — Para efeitos do número anterior, a
ausência do dador é justificada pelo organismo público responsável.
3 — O dador considera -se convocado
desde que decorrido o intervalo mínimo fixado entre as dádivas.
4 — O médico pode determinar, em cada
dádiva, o alargamento do período até à retoma da atividade normal, quando a
situação clínica assim o exija, desde que devidamente justificado.
5 — O disposto no presente artigo não
implica a perda de quaisquer direitos ou regalias do dador.
Artigo 8.º - Associações de dadores de sangue
1 — O Estado reconhece a importância das
associações de dadores de sangue.
2 — Consideram -se associações de
dadores de sangue as organizações que tenham como objeto a promoção altruísta e
desinteressada da dádiva de sangue, estimulando esta prática entre os cidadãos.
3 — Os dadores de sangue podem livre e
voluntariamente constituir-se em associações de dadores de sangue.
4 — As associações de dadores de sangue
são parceiros privilegiados na promoção dos direitos e deveres dos dadores de
sangue, na dinamização da dádiva de sangue e na informação e esclarecimento de
dúvidas sobre a dádiva de sangue.
5 — As associações de dadores de sangue
colaboram com as entidades oficiais nas campanhas de promoção da dádiva e
colheita de sangue, bem como na definição de políticas, medidas legislativas e
planos de actividades relacionados com a dádiva de sangue.
6 — As associações de dadores de sangue
são livres de se agrupar ou filiar em uniões, federações ou confederações, de
âmbito local, regional, nacional ou internacional, com fins análogos.
Artigo 9.º - Visitas a doentes internados
1 — Ao dador de sangue é assegurada a livre visita a doentes
internados nos estabelecimentos hospitalares do SNS, durante o período
estabelecido para o efeito.
2 — Excecionalmente, a visita pode ser
autorizada fora do horário estabelecido e pelo período de tempo definido pelo
estabelecimento hospitalar.
Artigo 10.º - Regulamentação
A presente lei é regulamentada pelo
Ministério da Saúde no prazo de 90 dias após a sua publicação.
Artigo 11.º - Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia
seguinte à sua publicação.
Aprovada em 25 de Julho de 2012.
A Presidente da Assembleia da República,
Maria da Assunção A. Esteves.
Promulgada em 10 de agosto de 2012.
Publique -se.
O Presidente da República, ANÍBAL
CAVA-CO SILVA.
Referendada em 17 de agosto de 2012.
O Primeiro -Ministro, Pedro Passos
Coelho.
Transcrito por: Joaquim Carlos
Presidente da Direcção ADASCA
E-mail:geral@adasca.pt
ONDE POSSO DOAR SANGUE
EM 2016 EM AVEIRO?
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