quinta-feira, 10 de maio de 2018

Síntese do Estatuto do Dador de Sangue



Estatuto do Dador de Sangue
Diário da República, 1.ª série — N.º 165 — 27 de agosto de 2012, Lei n.º 37/2012 de 27 de Agosto, Estatuto do Dador de Sangue.

Artigo 7.º
Ausência das atividades profissionais
1 — O dador está autorizado a ausentar -se da sua atividade profissional pelo tempo necessário à dádiva de sangue.
2 — Para efeitos do número anterior, a ausência do dador é justificada pelo organismo público responsável.
3 — O dador considera -se convocado desde que decorrido o intervalo mínimo fixado entre as dádivas.
4 — O médico pode determinar, em cada dádiva, o alargamento do período até à retoma da atividade normal, quando a situação clínica assim o exija, desde que devidamente justificado.
5 — O disposto no presente artigo não implica a perda de quaisquer direitos ou regalias do dador.

Mapa para 2018 pode ser consultado no Site: www.adasca.pt

Joaquim Carlos
Presidente da Direcção da ADASCA

NB: uma coisa é o que diz a Lei, outra é a que se pratica no terreno. 

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