Com a publicação da Portaria nº 71-A/2020 foram criadas várias medidas extraordinárias de apoio imediato às empresas, as principais são:
Medida de Apoio- Lay off
Uma das principais medidas extraordinárias anunciadas pelo governo para combater o efeito da crise, é o Lay off Simplificado
O que é o Lay off?
O lay off consiste na redução temporária dos períodos normais de trabalho ou suspensão dos contratos de trabalho efetuada pela iniciativa das empresas, durante um determinado período de tempo devido a :
-Motivos de mercado, catástrofes ou outras ocorrências que tenham afetado gravemente atividade normal da empresa.
Desde que tais medidas se mostrem indispensáveis para assegurar a viabilidade económica da empresa e a manutenção dos postos de trabalho.
Quem pode aplicar o Regime de Lay off?
As empresas em situação de crise
- Como é que se pode aplicar o Lay off?
Para poder aplicar esta medida, é necessário, desde logo, que se verifiquem os seguintes critérios:
- A paragem total da atividade da empresa devido ao cancelamento de encomendas, ou ao cancelamento de consultas ou cancelamento de reservas, etc.
Ou, em alternativa,
- A quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40 % da faturação, nos 60 dias anteriores ao pedido junto da segurança social comparando ao mesmo período do ano anterior .
Estes são, de facto, os dois critérios alternativos (o que significa que teremos de tentar preencher apenas um destes) para que possam estar elegíveis.
A segunda condição é a que oferece maiores garantias de deferimento por parte da Seg. Social, porque é realmente mais objetiva e é baseada em prova documental.
Que documentos tenho de apresentar?
Para concorrer com base no critério a), é necessário reunir prova documental, que evidenciem o cancelamento das encomendas, ou o cancelamento das consultas ou das reservas, dependendo da atividade da empresa.
Após essa prova recolhida, a mesma deverá ser remetida para a Contabilidade, via email ou por correio, para que o contabilista preencha um requerimento para que se possa dar inicio ao processo de pedido de lay off com base na situação da alínea a).
Caso opte por este motivo, importa dar nota que o deferimento pela Segurança Social, como se compreende, por ser um campo de maior discricionariedade, não será garantido porque permite que a mesma adote mais facilmente argumentos para rejeição do pedido. Por isso, por ora, e até existir uma opinião da Segurança Social oficial, é impossível prever a atuação da Segurança Social com base nesta alínea a).
Outra forma de efetuar o pedido, este já com muito mais garantias de elegibilidade, é através do critério b), nomeadamente pela quebra de 40% da faturação. O problema nesta medida é o tempo, que é mais demorado até submeter o processo uma vez que se tem que aguardar pela quebra da faturação dos 40%.
No entanto, segundo anunciado hoje, pelo Ministro da Economia,
"As empresas ou estabelecimentos cujo encerramento total ou parcial tenha sido decretado por decisão das autoridades politicas ou de saúde; as empresas que experienciem uma paragem total ou parcial da sua atividade que resulte da interrupção das cadeias de abastecimento globais, ou a suspensão ou cancelamento de encomendas; a queda acentuada de, pelo menos 40% da faturação, por referência ao mês anterior ou período homólogo", pode ler-se no comunicado.
No comunicado anterior, o Governo dizia que esta queda tinha de se verificar num período de dois meses, o que condicionava o acesso ao regime."
Como é que é pedido este apoio?
Após a prova documental reunida, caso se verifique que está apto a fazer avançar o lay off simplificado, deverão ser preparadas duas comunicações: uma declaração para os trabalhadores e outra declaração para a Segurança Social.
Terá que ser elaborada uma comunicação/carta à Segurança Social a fundamentar a crise empresarial. Nesta comunicação, terão que ser remetidas:
- a) Todas as comunicações individuais dirigidas aos trabalhadores a informar da intenção de lay off;
- b) Declaração do empregador, que deverá acompanhar a certidão contabilística e ser compatível com o conteúdo da mesma [isto é, atestando que é verdade que a empresa se encontra numa das alínea acima referidas];
- c) Certidão do Contabilista certificado da empresa [o qual atesta, em conjunto com o empregador, que é verdade que a empresa se encontra numa das alíneas];
- Certidões de Não dívida à Seg. Social e AT;
- Listagem nominativa dos trabalhadores e respectivos Nisses dos trabalhadores que ficam em situação de Lay off.
Direitos dos trabalhadores durante o Regime de Lay off?
Durante o período de Lay off os trabalhadores têm direito a receber da entidade empregadora, 2/3 da sua retribuição ilíquida, com um limite mínimo de 635,00 euros, correspondente ao seu período normal de trabalho e máximo 1.905,00.
Sendo 70% suportado pela Segurança Social e 30% pelo empregador.
Este apoio deverá ser integralmente pago pela empresa ao trabalhador, sendo que a parte correspondente à Segurança Social será reembolsada à posteriori, por aquela entidade à empresa mais tarde.
Por ora, a Segurança Social ainda não adiantou os timings em que processará essa devolução ao empregador, embora exista a promessa de que será rápida.
Nem os Administradores, nem os gerentes podem ser abrangidos pelo Regime de lay off
Quanto tempo duram estes apoios?
A duração deste apoio é de um mês. Sendo que este período pode (excecionalmente e mensalmente) ser prorrogado até um máximo de 6 (seis) meses.
NOTA: Durante o regime de Lay off bem como nos 30 ou 60 dias seguintes ao termo da aplicação do regime de lay off, a empresa não pode fazer cessar o contrato de trabalho do trabalhador abrangido pelo regime de lay off.
Está previsto para breve este regime sofrer algumas atualizações de forma a tornar o processo mais célere, e mais simples, mas teremos que aguardar por nova legislação.
Medida de Apoio- Isenção temporária de contribuições para a Seg. Social
As empresas beneficiarias do apoio extraordinário à manutenção dos postos de trabalho (lay off) têm direito a:
- Isenção total das contribuições (23,75%) à Seg. Social., Respeitante aos trabalhadores e aos Gerentes
- Durante o período de Apoio.
Procedimento:
- A empresa entrega as declarações de remunerações autónomas relativas aos trabalhadores abrangidos pelo apoio,
- E procede ao pagamento dos 11% das quotizações.
Medida de Apoio- Apoio extraordinário à retoma da atividade da empresa
Tendo beneficiado da medida de apoio acima referida, a empresa pode ainda beneficiar de um incentivo financeiro extraordinário
- Para apoio à retoma da atividade da empresa
- A conceder pelo IEFP
- Pago de uma só vez
- Correspondente a 1 SMN
Incumprimento
O incumprimento, pelo empregador, das obrigações respeitantes aos apoios concedidos implica a sua cessação e a devolução dos mesmos.
Situações de Incumprimento
- Despedimento,
- Incumprimento pontual das retribuições devidas aos trabalhadores (2/3 da
retribuição com o mínimo de um SMN),
- Incumprimento das obrigações legais, fiscais ou contributivas.
- Distribuição de Lucros no período do apoio.
-Prestação de falsas declarações
Consultar TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL - Portaria n.º 71-A/2020 - de 15 de março
Fonte: Informação disponibilizada pela Contasegur
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