segunda-feira, 30 de outubro de 2017


A Câmara Municipal da Marinha Grande aprovou hoje, 30 de outubro, por unanimidade, na sua primeira reunião do mandato 2017-2021, a delegação de competências na presidente da Câmara, Cidália Ferreira, após consensualização entre todos os membros do executivo.

A deliberação visa o facto da gestão eficiente dos assuntos municipais e a proteção dos direitos dos particulares determinarem que as decisões administrativas sejam tomadas com a maior celeridade possível, temperada pela procura permanente de decisões justas e adequadas.

O instrumento legal de delegação de competências revela-se apto a conferir qualidade e rapidez ao procedimento decisório nas matérias que se inserem no raio das atribuições municipais.

As competências a delegar visam assegurar a concretização das deliberações tomadas pela Assembleia Municipal e por esta Câmara Municipal.

Competências delegadas na presidente da Câmara

A Câmara Municipal deliberou delegar na sua Presidente, Cidália Maria de Oliveira Rosa Ferreira, com faculdade de subdelegação em qualquer dos vereadores:

  1. ao abrigo do artigo 34.º, n.º 1, do Regime Jurídico das Autarquias Locais (RJAL), aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, a sua competência para:

  1. Executar as opções do plano e orçamento, prevista na alínea d), do n.º 1, do artigo 33.º, do RJAL;

  1. Discutir e preparar com os departamentos governamentais e com as juntas de freguesia contratos de delegação de competências e acordos de execução, nos termos previstos na presente lei, prevista na alínea l), do n.º 1, do artigo 33.º, do RJAL;

  1. Colaborar no apoio a programas e projetos de interesse municipal, em parceria com entidades da administração central, prevista na alínea r), do n.º 1, do artigo 33.º, do RJAL, com obrigação de informação à Câmara Municipal;

  1. Assegurar, incluindo a possibilidade de constituição de parcerias, o levantamento, classificação, administração, manutenção, recuperação e divulgação do património natural, cultural, paisagístico e urbanístico do município, incluindo a construção de monumentos de interesse municipal, prevista na alínea t), do n.º 1, do artigo 33.º, do RJAL;

  1. Ordenar, precedendo vistoria, a demolição total ou parcial ou a beneficiação de construções que ameacem ruína ou constituam perigo para a saúde ou segurança das pessoas, prevista na alínea w), do n.º 1, do artigo 33.º, do RJAL;

  1. Emitir licenças, registos e fixação de contingentes relativamente a veículos, nos casos legalmente previstos, prevista na alínea x), do n.º 1, do artigo 33.º, do RJAL;

  1. Executar as obras, por administração direta ou empreitada, prevista na alínea bb), do n.º 1, do artigo 33.º, do RJAL;

  1. Alienar bens móveis, prevista na alínea cc), do n.º 1, do artigo 33.º, do RJAL;

  1. Proceder à aquisição e locação de bens e serviços, prevista na alínea dd), do n.º 1, do artigo 33.º, do RJAL;

  1. Criar, construir e gerir instalações, equipamentos, serviços, redes de circulação, de transportes, de energia, de distribuição de bens e recursos físicos integrados no património do município ou colocados, por lei, sob administração municipal, prevista na alínea ee), do n.º 1, do artigo 33.º, do RJAL;

  1. Assegurar, organizar e gerir os transportes escolares, prevista na alínea gg), do n.º 1, do artigo 33.º, do RJAL;

  1. Proceder à captura, alojamento e abate de canídeos e gatídeos, prevista na alínea ii), do n.º 1, do artigo 33.º, do RJAL;

  1. Deliberar sobre a deambulação e extinção de animais considerados nocivos, prevista na alínea jj), do n.º 1, do artigo 33.º, do RJAL;

  1. Declarar prescritos a favor do município, após publicação de avisos, os jazigos, mausoléus ou outras obras, assim como sepulturas perpétuas instaladas nos cemitérios propriedade municipal, quando não sejam conhecidos os seus proprietários ou relativamente aos quais se mostre que, após notificação judicial, se mantém desinteresse na sua conservação e manutenção, de forma inequívoca e duradoura, prevista na alínea kk), do n.º 1, do artigo 33.º, do RJAL;

  1. Participar em órgãos de gestão de entidades da administração central, prevista na alínea ll), do n.º 1, do artigo 33.º, do RJAL;

  1. Participar em órgãos consultivos de entidades da administração central, prevista na alínea nn), do n.º 1, do artigo 33.º, do RJAL;

  1. Administrar o domínio público municipal, prevista na alínea qq), do n.º 1, do artigo 33.º, do RJAL;

  1. Deliberar sobre a administração dos recursos hídricos que integram o domínio público do município, prevista na alínea uu), do n.º 1, do artigo 33.º, do RJAL;

  1. Enviar ao Tribunal de Contas as contas do município, prevista na alínea ww), do n.º 1, do artigo 33.º, do RJAL;

  1. Promover a publicação de documentos e registos, anais ou de qualquer outra natureza, que salvaguardem e perpetuem a história do município, prevista na alínea zz), do n.º 1, do artigo 33.º, do RJAL;

  1. Assegurar o apoio adequado ao exercício de competências por parte do Estado, prevista na alínea bbb), do n.º 1, do artigo 33.º, do RJAL;

  1. Executar e velar pelo cumprimento das deliberações da assembleia municipal, prevista na alínea b), do artigo 39.º, do RJAL;

  1. Proceder à marcação e justificação das faltas dos seus membros, prevista na alínea c), do artigo 39.º, do RJAL.


  1. ao abrigo dos artigos 5.º, n.º 1 e 117.º, n.º 2, do Regime Jurídico de Urbanização e Edificação (RJUE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, a sua competência para:

  1. Conceder licenças administrativas para a edificação de muros de vedação, confinem ou não com a via pública, prevista na alínea c), do n.º 2, do artigo 4.º, do RJUE;


  1. Conceder licenças administrativas para a realização de obras que consistam em construções ligeiras de um só piso, autónomas, com área superior a 30 metros quadrados e ou altura que exceda 2,60 metros, prevista na alínea c), do n.º 2, do artigo 4.º, do RJUE;

  1. Conceder licenças administrativas para a realização de obras de demolição das edificações que não se encontrem previstas em licença de obras de reconstrução, prevista na alínea f), do n.º 2, do artigo 4.º, do RJUE;

  1. Autorizar o pagamento fracionado das taxas referidas nos n.ºs 2 a 4, do artigo 116.º, do RJUE.

C) ao abrigo do artigo 34.º, n.º 1, do Regime Jurídico das Autarquias Locais (RJAL), aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e do artigo 4.º, do Regulamento de Distribuição de Água do concelho da Marinha Grande, a sua competência para:


  1. Autorizar a ligação dos sistemas prediais de abastecimento de água ao sistema público de distribuição, nos termos do artigo 11.º, do Regulamento de Distribuição de Água do concelho da Marinha Grande;

  1. Autorizar o aproveitamento total ou parcial das canalizações dos sistemas de distribuição predial existentes, nos termos do artigo 14º do Regulamento de Distribuição de Água do concelho da Marinha Grande;

  1. Determinar a suspensão e interrupção do fornecimento de água, nos termos dos artigos 18º e 19º do Regulamento de Distribuição de Água do concelho da Marinha Grande e em conformidade com o artigo 60.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto;

  1. Autorizar o fornecimento de água quando existam débitos de consumo por regularizar da responsabilidade do interessado, nos termos do n.º 3 do artigo 43.º do Regulamento de Distribuição de Água do concelho da Marinha Grande;

  1. Dispensar a colocação de contador nas instalações destinadas exclusivamente ao serviço de proteção contra incêndios, nos termos do n.º 5, do artigo 45.º do Regulamento de Distribuição de Água do concelho da Marinha Grande;

  1. Proceder à verificação e reaferição de contadores por iniciativa própria ou a requerimento do consumidor, nos termos dos artigos 49.º e 51.º do Regulamento de Distribuição de Água do concelho da Marinha Grande;

  1. Autorizar o pagamento em prestações das tarifas e preços a cobrar, nos termos do artigo 64.º, do Regulamento de Distribuição de Água do concelho da Marinha Grande;

  1. Apreciar e decidir as reclamações relativas a atos e omissões do Município, nos termos do artigo 76.º, do Regulamento de Distribuição de Água do concelho da Marinha Grande;

  1. Praticar os seguintes atos de gestão necessários à execução do Regulamento de Tarifas de Distribuição de Água do Concelho da Marinha Grande:

  1. Aplicação do escalão de rotura da rede predial comprovada pelos serviços, nos termos do n.º 2, do artigo 5.º, do Regulamento de tarifas de distribuição de água do concelho da Marinha Grande;

  1. Avaliação de consumo em caso de paragem ou funcionamento irregular do contador, nos termos do artigo 299.º do Regulamento geral dos sistemas públicos e prediais de distribuição de água e de drenagem de águas residuais, aprovado pelo Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de agosto;

  1. Alteração do tipo de tarifa, nos termos do artigo 5.º, do Regulamento de tarifas de distribuição de água do concelho da Marinha Grande;

  1. Celebração de contratos de fornecimento de água, nos termos do artigo 56.º do Regulamento de Distribuição de Água do concelho da Marinha Grande;

  1. Autorização para a aplicação da tarifa social, nos termos do artigo 5.º–A do Regulamento de tarifas de distribuição de água do concelho da Marinha Grande;

  1. Autorização para a aplicação da tarifa de famílias numerosas, nos termos do artigo 5.º–B, do Regulamento de tarifas de distribuição de água do concelho da Marinha Grande.


D) ao abrigo do artigo 34.º, n.º 1, do Regime Jurídico das Autarquias Locais (RJAL), aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e do artigo 4.º, do Regulamento de Drenagem Pública e Predial de Águas Residuais e de Evacuação de Efluentes do concelho da Marinha Grande, a sua competência para:


  1. Determinar a interrupção ou suspensão do serviço de drenagem de águas residuais, nos termos dos artigos 16.º e 17.º, do Regulamento de Drenagem Pública e Predial de Águas Residuais e de Evacuação de Efluentes do concelho da Marinha Grande;

  1. Determinar as condições técnicas em que serão efetuadas as ligações de águas residuais pluviais ao sistema público de águas residuais pluviais, nos termos do artigo 21.º, do Regulamento de Drenagem Pública e Predial de Águas Residuais e de Evacuação de Efluentes do concelho da Marinha Grande;

  1. Determinar a inspeção de sistemas prediais, nos termos do artigo 33.º, do Regulamento de Drenagem Pública e Predial de Águas Residuais e de Evacuação de Efluentes do concelho da Marinha Grande;

  1. Determinar os ensaios dos sistemas público e predial de drenagem, nos termos do artigo 34.º, do Regulamento de Drenagem Pública e Predial de Águas Residuais e de Evacuação de Efluentes do concelho da Marinha Grande;

  1. Autorizar o pagamento em prestações das tarifas e preços a cobrar, nos termos do artigo 46.º, do Regulamento de Drenagem Pública e Predial de Águas Residuais e de Evacuação de Efluentes do concelho da Marinha Grande;

  1. Apreciar e decidir as reclamações relativas a atos e omissões do Município, nos termos do artigo 58.º, do Regulamento de Drenagem Pública e Predial de Águas Residuais e de Evacuação de Efluentes do concelho da Marinha Grande;

  1. Praticar os seguintes atos de gestão necessários à execução do Regulamento de tarifas de drenagem de águas residuais e de recolha e tratamento de resíduos sólidos urbanos do concelho da Marinha Grande:


  1. Avaliação de consumo em caso de paragem ou funcionamento irregular do contador, nos termos do artigo 299.º do Regulamento geral dos sistemas públicos e prediais de distribuição de água e de drenagem de águas residuais, aprovado pelo Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de agosto;

  1. Celebração de contratos, nos termos do artigo 38.º do Regulamento de Drenagem Pública e Predial de Águas Residuais e de Evacuação de Efluentes do concelho da Marinha Grande;

  1. Alteração do tipo de tarifa, nos termos dos artigos 5.º, 6.º e 9.º, do Regulamento de tarifas de drenagem de águas residuais e de recolha e tratamento de resíduos sólidos urbanos do concelho da Marinha Grande;

  1. Autorização para a isenção e redução de tarifas nos termos do artigo 8.º, do Regulamento de tarifas de drenagem de águas residuais e de recolha e tratamento de resíduos sólidos urbanos do concelho da Marinha Grande;

  1. Fixação das tarifas de recolha de águas residuais no caso de inexistência de rede pública, nos termos do artigo 6.º-A, do Regulamento de tarifas de drenagem de águas residuais e de recolha e tratamento de resíduos sólidos urbanos do concelho da Marinha Grande;

  1. Fixação da tarifa aplicável à limpeza de fossas e coletores particulares, nos termos do artigo 10.º, do Regulamento de tarifas de drenagem de águas residuais e de recolha e tratamento de resíduos sólidos urbanos do concelho da Marinha Grande;

  1. Fixação das tarifas aplicáveis nos casos de rotura da rede predial, nos termos do artigo 14.º-A, do Regulamento de tarifas de drenagem de águas residuais e de recolha e tratamento de resíduos sólidos urbanos do concelho da Marinha Grande.

E) ao abrigo do artigo 34.º, n.º 1, do Regime Jurídico das Autarquias Locais (RJAL), aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, a sua competência para:

  1. Autorizar a inumação nos Cemitérios Municipais da Marinha Grande, nos termos do n.º 1, do artigo 4.º, do Regulamento dos Cemitérios Municipais da Marinha Grande e dos n.ºs 1 e 4, do artigo 4.º, do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei nº 5/2000, de 29 de janeiro e pelo Decreto-Lei n.º 138/2000, de 13 de julho;

  1. Autorizar a trasladação de cadáveres ou ossadas nos ou para os Cemitérios Municipais da Marinha Grande, nos termos dos n.ºs 2 e 3, do artigo 4.º, do Regulamento dos Cemitérios Municipais da Marinha Grande e n.ºs 2 e 3, do artigo 4.º, do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei nº 5/2000, de 29 de janeiro e pelo Decreto-Lei n.º 138/2000, de 13 de julho;

  1. Promover a inumação de fetos mortos abandonados na área do Concelho da Marinha Grande, bem como dos cadáveres que não sejam sujeitos a autópsia médico-legal e por qualquer motivo não for possível assegurar a sua entrega a qualquer das pessoas referidas no artigo 5.º do Regulamento dos Cemitérios Municipais da Marinha Grande a fim de se proceder à sua inumação no prazo legal, nos termos do n.º 4 do artigo 4.º, do Regulamento dos Cemitérios Municipais da Marinha Grande e n.º 4, do artigo 4.º, do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei nº 5/2000, de 29 de janeiro e pelo Decreto-Lei n.º 138/2000, de 13 de julho;

  1. Conceder licenças de revestimento de sepulturas perpétuas ou temporárias, nos termos do n.º 1, do artigo 51.º, do Regulamento dos Cemitérios Municipais da Marinha Grande.

F) ao abrigo do artigo 34.º, n.º 1, do Regime Jurídico das Autarquias Locais (RJAL), aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, a sua competência para:

  1. Licenciar o exercício da atividade de acampamentos ocasionais, nos termos do artigo 31.º, do Regulamento sobre o Licenciamento das Atividades Diversas Previstas no Decreto-Lei n.º 264/2002, de 25 de novembro, e no Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro – Transferências para as Câmaras Municipais de Competências dos Governos Civis;

  1. Licenciar a realização de fogueiras, nos termos do artigo 67.º, do Regulamento sobre o Licenciamento das Atividades Diversas Previstas no Decreto-Lei n.º 264/2002, de 25 de novembro, e no Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro – Transferências para as Câmaras Municipais de Competências dos Governos Civis;

  1. Licenciar a realização de queimadas, nos termos do artigo 27.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na redação do Decreto-Lei n.º 17/2009, de 14 de janeiro;

  1. Autorizar a realização de provas e manifestações desportivas na via pública, nos termos do artigo 8.º, do Decreto Regulamentar n.º 2-A/2005, de 24 de março;

  1. Autorizar o exercício de atividades ruidosas temporárias, nos termos do artigo 15.º, do Regulamento Geral de Ruído;

  1. Licenciar a ocupação de espaço público para fins distintos dos mencionados no n.º 1 do artigo 9.º e a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias não isentas nos termos do artigo 7.º, ambos do Regulamento de Publicidade e Ocupação de Espaço Publico com Equipamento e Mobiliário Urbano;

  1. Autorizar a instalação de recintos itinerantes e aprovar a instalação de recintos improvisados, nos termos dos artigos 6.º e 16.º, do Decreto-Lei n.º 268/2009, de 29 de setembro;

  1. Autorizar a ocupação de espaço público, nos termos do artigo 15.º, do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, na sua redação atual.
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