O poder legislativo não é omnipotente. A
função de legislar não é absoluta. O legislador não
cria Direito. Este existe antes e por cima das regras que formam o
Direito Positivo. Aquele está contido em princípios
gerais de Moral, Justiça, de Equidade, princípios que constituem
"normas" a que deve obedecer o legislador. Uma destas
"normas" é o velho preceito: “Não matarás!”
Qual é a função de legislar em matéria
penal? Tomar aquilo que é injusto, imoral e traduzi-lo em tipos de delitos.
Assim a anti-juridicidade, como elemento de um delito que é o contrário do
Direito, deriva de "normas" que são a essência cultural de um país.
Assim, se o legislador coloca nas suas leis penais princípios que sejam
contrários às normas da cultura, de moral, de justiça, extravasa o seu poder e
o seu acto constitui um abuso legislativo.
Por isto a pena de morte quando admitida
é um abuso do legislador.
José Troconis “A denominada pena de
morte”
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