Em conformidade com o
disposto no Decreto – Lei 113/2011 de 29 de Novembro, com as alterações
introduzidas pelo art.º. 205 da Lei nº. 7-A/2016, de 30 de Março regula o
acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde (SNS) por parte dos utentes
no que respeita ao regime das taxas moderadoras e à aplicação de regimes
especiais de benefícios, tendo revogado os normativos anteriores que regulavam
esta matéria.
A legislação em vigor
prevê, no artigo 4.º, a isenção do pagamento de taxas moderadoras para os
Dadores Benévolos de Sangue, nas prestações em cuidados de saúde primários
(Centros de Saúde).
No que diz respeito aos
critérios para atribuição de isenção aos Dadores de Sangue, as Circulares
Normativas da Administração Central do Sistema de Saúde (ACSS), com os N.ºs 36
e 8, de 28 de Dezembro de 2011 e 19 Janeiro de 2012, respetivamente, explicitam
que os Dadores de Sangue podem beneficiar da isenção do pagamento de taxas
moderadoras nas seguintes condições: se tiverem efetuado mais de 30 dádivas na
vida ou se tiverem, as duas
dádivas nos últimos 365 dias incluindo os
candidatos à dádiva impedidos temporária ou definitivamente de dar sangue desde
que tenham efetuado 10 ou mais dádivas válidas.
A
prova destas situações pode ser efectuada através de declaração emitida pelo
IPST ou pelo serviço responsável pela colheita.
Aveiro
- ADASCA, 14-05-2016
NB: Deve-se validar sempre as dádivas que vão sendo efectuadas junto dos
Centros de Saúde da área de residência, para efeitos da isenção nos hospitais
públicos, caso este procedimento não seja feito perde-se o beneficio.
Legislação:
Leiam
o Decreto-Lei n.º 117/2004 de 5 de agosto (com a alteração do Decreto-Lei n.º
61/2015 de 22 de abril) que alterara e republicara o Decreto-Lei n.º 113/2011
de 29 de novembro), podendo-se assim visualizar bem a alteração agora
efectuada, que entra em vigor amanhã, dia 31 de março.
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