No passado dia 3 de fevereiro, entraram em vigor as alterações ao Plano Diretor Municipal (PDM) e ao Regulamento do Plano de Pormenor da Zona Industrial da Marinha Grande (RPPZI), que permitem a regularização de diversas indústrias localizadas no concelho da Marinha Grande.
Estas alterações são uma decorrência do Decreto-Lei n.º 165/2014, de 5 de novembro, que estabeleceu um regime excecional de regularização de indústrias cujo desenvolvimento e expansão se encontravam bloqueados ou em desconformidade com o instrumento de gestão territorial aplicável.
Ao abrigo daquele regime legal, deram entrada na Câmara Municipal diversos pedidos de regularização. Todos mereceram, por parte da Assembleia Municipal, a emissão de declaração de interesse público municipal, por os estabelecimentos ou explorações em causa contribuírem para a criação de emprego, permitindo o desenvolvimento económico do concelho e aumentando, consequentemente, o bem-estar da população.
Está em causa criação de um contexto favorável ao investimento, que é uma prioridade, uma vez que dele depende o crescimento económico sustentável, incluindo a dinamização do investimento privado e do emprego.
Reconhece-se, deste modo, a especialização do território da Marinha Grande, em particular na área dos moldes, com a presença de entidades de apoio à investigação e desenvolvimento e inovação de referência, tais como centros tecnológicos, incubadoras, associações empresariais e laboratórios, grande parte dos quais se localizam na Marinha Grande.
Adicionalmente é, em grande medida, em setores com forte presença na Marinha Grande - vidro, veículos automóveis (incluindo peças e ferramentas) e o plástico e suas obras - que se reconhece maior capacidade de conquistar quotas de mercado a nível internacional.
O projeto de alteração do Plano Diretor Municipal da Marinha Grande e do Regulamento do Plano de Pormenor da Zona Industrial da Marinha Grande foram sujeitos a discussão pública, no período que decorreu entre os dias 14 de novembro de 2016 e 06 de dezembro de 2016, não tendo sido apresentadas quaisquer reclamações, observações ou sugestões.
O n.º 4, do artigo 2.º do regulamento do Plano Diretor Municipal da Marinha Grande passa a ter a seguinte redação:
4 – São consideradas como compatíveis com as normas de uso do solo ou de edificabilidade previstas no presente regulamento, as atividades abrangidas pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 165/2014, de 5 de novembro e artigo 3.º da Lei n.º 21/2016, de 19 de julho, cujos processos de regularização tenham obtido, ao abrigo do regime consagrado nestes diplomas, deliberação favorável ou favorável condicionada.
O n.º 2, do artigo 2.º do regulamento do Plano de Pormenor da Zona Industrial da Marinha Grande passa a ter a seguinte redação:
2 – Os parâmetros referidos no número anterior, bem como os parâmetros do quadro de lotes constante da planta de síntese anexa ao presente regulamento, não se aplicam às edificações ou outras operações urbanísticas que integrem os estabelecimentos abrangidos pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 165/2014, de 5 de novembro, cujos processos de regularização tenham obtido, ao abrigo do regime consagrado neste diploma, deliberação favorável ou favorável condicionada.”
________________________________
Nenhum comentário:
Postar um comentário