terça-feira, 24 de outubro de 2017

Editorial | Decreto - Lei n.º 135/99, de 22 de Abril Define os princípios gerais de acção a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública

Não é a melhor forma de iniciar um editorial, mas, tendo em consideração o interesse público deste Decreto Lei, faz todo o sentido torná-lo público desta deste modo.
(NR)
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SUMÁRIO
"Define os princípios gerais de acção a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, bem como reúne de uma forma sistematizada as normas vigentes no contexto da modernização administrativa.

As exigências das sociedades modernas e a afirmação de novos valores sociais têm conduzido, um pouco por todo o mundo, ao aprofundamento da complexidade das funções do Estado e à correspondente preocupação de defesa dos direitos dos cidadãos e respeito pelas suas necessidades face à Administração Pública.

A resposta pronta, correcta e com qualidade, que efective direitos e viabilize iniciativas, não se compadece com processos e métodos de trabalho anacrónicos e burocráticos, pouco próprios das modernas sociedades democráticas, que devem superar conflitos de valores da tradicional cultura administrativa, face às imposições dos actuais ritmos de vida e às aspirações cada vez mais exigentes do cidadão, cliente do serviço público.

Como se reconhece no Programa do Governo, o resultado global da economia e do desenvolvimento social dependem, em grande parte, da interligação, complementaridade e cooperação entre sectores público, privado e social. Nesta óptica, tem o Governo vindo a desenvolver um esforço permanente de reforço das relações entre a Administração e a sociedade, aprofundando a cultura do serviço público, orientada para os cidadãos e para uma eficaz gestão pública que se paute pela eficácia, eficiência e qualidade da Administração.

Criar um modelo de Administração Pública ao serviço do desenvolvimento harmonioso do País, das necessidades da sociedade em geral e dos cidadãos e agentes económicos em particular tem sido uma das preocupações permanentes da modernização administrativa, que se vem consubstanciando pela aproximação da Administração aos utentes, pela prestação de melhores serviços, pela desburocratização de procedimentos e pelo aumento de qualidade da gestão e funcionamento do aparelho administrativo do Estado.

A dispersão das medidas e diplomas legais que têm vindo a ser publicados de há 20 anos a esta parte, em matéria de modernização administrativa, impõe ao Governo a decisão de racionalizar, sistematizar e inovar, num único diploma, as normas de âmbito geral aplicáveis à Administração Pública e aos seus agentes, por forma a facilitar o acesso às mesmas por parte dos seus destinatários e a torná-las mais conhecidas e transparentes ao cidadão, cliente do serviço público.

Paralelamente, dos sistemas de audição de utentes já implantados e da vontade generalizada dos parceiros sociais resultou a necessidade de criar novos mecanismos de modernização administrativa que garantam uma maior aproximação da Administração aos cidadãos, bem como de rever e aperfeiçoar os sistemas internos de gestão, organização e funcionamento, de forma a melhorar a qualidade dos serviços prestados à colectividade e apostar numa clara cultura de serviço público que contribua, decisivamente, para o crescimento e desenvolvimento sócio-económico do País.

Neste sentido, o presente diploma, além de acolher um conjunto de disposições legais inovadoras, sistematiza um conjunto de áreas fundamentais na relação cidadão-Administração, tão vastas e variadas como são o acolhimento e atendimento ao público, a comunicação administrativa, a simplificação de procedimentos, a audição dos utentes, os sistemas de informação para a gestão e a divulgação de informação administrativa.

Foram ouvidos os órgãos de Governo próprios das Regiões Autónomas, a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Associação Nacional de Freguesias.
Assim:
Artigo 26.º
Correio eletrónico e balcão único eletrónico
1 - Os serviços e organismos da Administração Pública devem disponibilizar um endereço de correio eletrónico para efeito de contacto por parte dos cidadãos e de entidades públicas e privadas e divulgá-lo de forma adequada, bem como assegurar a sua gestão eficaz. 

2 - A correspondência transmitida por via eletrónica tem o mesmo valor da trocada em suporte de papel, devendo ser-lhe conferida, pela Administração e pelos particulares, idêntico tratamento". 

O que nos apraz acrescentar em relação a este sumário? Um recheio de boas intenções, bem acolhido quiçá por todos os cidadãos, mas, o que mudou em concreto? Pouco, ou nada.

No que respeita ao correio eletrónico pela parte que me diz respeito, posso contar pelos dedos, as vezes que o direito de resposta é respeitado. Admito mesmo que uma boa percentagem dos funcionários públicos, desconhece o que estipula o Código de Procedimento Administrativo (CPA).

Podemos ter boas leis, mas, com péssimos funcionários públicos nada muda, tudo se mantém igual. Pagar impostos, mais impostos com língua de palmo para sustentar o sistema administrativo é um castigo bem merecido porque os cidadãos não fazem valer os direitos conferidos por lei.

Estamos perante um comportamento típico do funcionário público, não satisfeito com o que ganha, ainda se acha no direito de fazer greve, exigir mais direitos, até aqueles que não respeita aos seus concidadãos.

Muitos deviam já estar em situação de dispensa! Arrumados na sua zona de conforto, vivendo os momentos da ansiedade que chegue o dia certo para entrar o dinheiro na conta.

J. Carlos
Director 





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