quarta-feira, 29 de novembro de 2017

Rendimento das vítimas dos fogos vai influenciar indemnização do Estado

Filhos menores poderão receber renda do Estado que vai ter de fazer contas às perdas financeiras das famílias motivadas pela morte das vítimas dos incêndios.
Além do valor mínimo de 70 mil euros por morte, o Conselho criado pelo Governo para fixar os critérios de indemnização das vítimas dos incêndios diz que o Estado também terá de pagar uma compensação aos familiares que além dos danos morais tiveram danos patrimoniais pela perda do familiar nos fogos de junho ou outubro.
Uma segunda parte da indemnização que se vai ter de atribuir, por exemplo, a um filho que perdeu o pai e que por esse facto deixou de contar com o ordenado do progenitor até à sua vida adulta.
No fundo, como salienta o Conselho no relatório lido pela TSF, este segunda componente da indemnização será dada a "todos aqueles que à data da morte podiam exigir alimentos ou aqueles a quem a vítima os prestava no cumprimento de uma obrigação natural".
Esta relação e dependência financeira deverá ser comprovada pelo que as famílias terão de apresentar comprovativos do rendimento mensal líquido da vítima.
Os chamados prejuízos patrimoniais poderão ser reclamados pelos cônjuges ou unidos de facto que sobreviveram à tragédia, mas também pelos filhos, sendo que nestes últimos casos a forma preferencial de pagamento será "em forma de renda", ou seja, sem dar a indemnização toda de uma vez mas sim de forma faseada.
Filhos deverão ter renda pelo menos até aos 18 anos
Na prática, as regras e fórmulas de cálculo destas indemnizações por danos patrimoniais serão semelhantes às aplicadas pela portaria que define o "dano patrimonial futuro" dos lesados pelos acidentes de automóvel.
O relatório do Conselho criado pelo governo diz que as regras dessa portaria permitem obter um valor "sindicável e transparente", sendo que a ideia é que as famílias das vítimas não sejam prejudicadas financeiramente pela morte do familiar.
A fórmula apresentada pelo Conselho é bastante complexa e tem em conta, por exemplo, os rendimentos do falecido e respetiva taxa de crescimento, mas também os anos que este deveria viver se não tivesse morrido no fogo, além da taxa anual de juro.
No caso dos filhos menores a conta será feita tendo em conta que estes se emanciparão aos 18 anos, mas será possível aumentar a indemnização se estudarem até aos 28 anos.
As famílias interessadas em requerer a indemnização do Estado têm até 15 de fevereiro para entregar o pedido nas autarquias locais ou na Provedoria de Justiça.
Danos não patrimoniais valem mínimo de 70 mil euros
Quanto à parte da indemnização referente aos danos não patrimoniais ou morais pela morte de um familiar, os prazos de reclamação são os mesmos mas as regras de cálculo são muito diferentes.
O Conselho que ajudou o governo a definir as indemnizações fala num valor mínimo de 70 mil euros à semelhança do que tem sido definido em casos paralelos pelo Supremo Tribunal de Justiça.
A idade da vítima não será relevante na definição dos montantes, ao contrário do que define alguma jurisprudência, sendo aumentados os valores para as famílias de vítimas que tiveram um "sofrimento agravado", sendo dado o exemplo dos falecidos que estavam perto de outros membros da família, nomeadamente, como aconteceu em alguns casos, filhos menores.
Os familiares que viviam com as vítimas ou passaram pelo mesmo fogo e sobreviverão também terão uma "majoração" na indemnização do Estado.
Cônjuges, unidos de facto, filhos e pais terão direito às indemnizações mais elevadas, enquanto irmãos e sobrinhos terão direito a valores mais baixos.

Fonte: TSF
Foto: Maria João Gala/Global Imagens

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