O novo regime do contrato de transporte rodoviário nacional de mercadorias que determina que as cargas e descargas de mercadorias passam a ter um tempo máximo de espera de duas horas entra hoje em vigor.
Aprovado pelo Conselho de Ministros em 17 de junho e publicado em 13 de julho, o diploma que altera o decreto-lei que estabelece o regime jurídico do contrato de transporte rodoviário nacional de mercadorias, incluindo os tempos de espera, surgiu na sequência "do relatório entregue ao Governo pela comissão de acompanhamento que avaliou o modelo de autorregulamentação consensualizado e que concluiu que os tempos de espera continuam a ser excessivos".
O período máximo de espera de duas horas não se aplica aos contratos em vigor que disponham em sentido diferente nesta matéria, mas para os outros o regime cria a responsabilidade pelo tempo de espera, em caso de incumprimento do carregador, do expedidor, do destinatário ou do transportador.
Não obstante, o regime determina ser da responsabilidade do expedidor ou do destinatário, conforme se trate de carga ou descarga, garantir que procedimentos administrativos e aduaneiros "são antecipada e atempadamente cumpridos por forma a respeitar o período de espera de duas horas".
O transporte de produtos perecíveis é excecionado destes limites de tempo, devido à sua natureza, permitindo o novo regime que possa ser agendado em prazo inferior ao das 24 horas.
"Quando o tempo de espera de duas horas seja ultrapassado por motivo respeitante ao expedidor ou ao destinatário, o transportador tem direito a uma indemnização a cargo do responsável pelo incumprimento, pelo tempo de paralisação do veículo que não inclui as duas horas do tempo de espera, por cada hora ou fração subsequente, até ao limite de 10 horas", lê-se no despacho.
Se a paralisação do veículo for superior a 10 horas por motivo não imputável ao transportador, este tem também direito a uma indemnização, a cargo do responsável pelo incumprimento, por cada hora ou fração, acrescidos de 25% até ao final da paralisação.
Já se a demora na entrega da carga pelo transportador for superior a 10 horas, o carregador, o expedidor ou o destinatário, consoante o caso, têm direito a uma indemnização, a cargo do transportador, de acordo com os valores da tabela, por cada hora ou fração, acrescidos de 25% até à concretização da entrega, excetuando as duas horas do tempo de espera.
O regime abre também uma exceção para que os tempos máximos de espera não se apliquem às instalações fabris, quando a origem e o destino das mercadorias sejam terminais portuários, e aos terminais de granéis sólidos e multiusos.
"O direito ao pedido de indemnização prescreve no prazo de um ano, contado a partir da data da operação de carga ou de descarga que lhe dá origem", lê-se ainda no diploma.
Tendo em conta a necessidade de preservar as regras relativas à segurança no trabalho, caso o transportador assuma tal responsabilidade, o novo regime obriga a que assegure que os trabalhadores responsáveis pelas operações em causa - que não motoristas - recebam a formação profissional adequada.
O decreto-lei consagra também normas relativas a matérias relacionadas com cargas e descargas, tempos de espera, fiscalização e regime sancionatório, cujas coimas são destinadas 40% para o Instituto da Mobilidade e dos Transportes (IMT), ou para a Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), consoante a entidade que autue as infrações.
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