PREÂMBULO
Os
povos da Europa, estabelecendo entre si uma união cada vez mais
estreita, decidiram partilhar um futuro de paz, assente em valores
comuns.
Consciente
do seu património espiritual e moral, a União baseia-se nos valores
indivisíveis e universais da dignidade do ser humano, da liberdade,
da igualdade e da solidariedade; assenta nos princípios da
democracia e do Estado de Direito. Ao instituir a cidadania da União
e ao criar um espaço de liberdade, de segurança e de justiça,
coloca o ser humano no cerne da sua acção.
A
União contribui para a preservação e o desenvolvimento destes
valores comuns, no respeito pela diversidade das culturas e das
tradições dos povos da Europa, bem como da identidade nacional dos
Estados-Membros e da organização dos seus poderes públicos aos
níveis nacional, regional e local; procura promover um
desenvolvimento equilibrado e duradouro e assegura a livre circulação
das pessoas, dos bens, dos serviços e dos capitais, bem como a
liberdade de estabelecimento.
Para
o efeito, é necessário, conferindo-lhes maior visibilidade por meio
de uma Carta, reforçar a protecção dos direitos fundamentais, à
luz da evolução da sociedade, do progresso social e da evolução
científica e tecnológica.
A
presente Carta reafirma, no respeito pelas atribuições e
competências da Comunidade e da União e na observância do
princípio da subsidiariedade, os direitos que decorrem,
nomeadamente, das tradições constitucionais e das obrigações
internacionais comuns aos Estados-Membros, do Tratado da União
Europeia e dos Tratados comunitários, da Convenção
Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades
Fundamentais, das Cartas
Sociais aprovadas pela Comunidade e pelo Conselho
da Europa, bem como da jurisprudência do Tribunal de Justiça
das Comunidades Europeias e do Tribunal
Europeu dos Direitos do Homem.
O
gozo destes direitos implica responsabilidades e deveres, tanto para
com as outras pessoas individualmente consideradas, como para com a
comunidade humana e as gerações futuras.
Assim
sendo, a União reconhece os direitos, liberdades e princípios a
seguir enunciados.
CAPÍTULO
I
DIGNIDADE
Artigo
1.º
Dignidade do ser humano
A
dignidade do ser humano é inviolável. Deve ser respeitada e
protegida.
Artigo
2.º
Direito à vida
1.
Todas as pessoas têm direito à vida.
2. Ninguém pode
ser condenado à pena de morte, nem executado.
Artigo
3.º
Direito à integridade do ser humano
1.
Todas as pessoas têm direito ao respeito pela sua integridade física
e mental.
2. No domínio da medicina e da biologia, devem
ser respeitados, designadamente:
– o consentimento livre
e esclarecido da pessoa, nos termos da lei,
– a
proibição das práticas eugénicas, nomeadamente das que têm por
finalidade a selecção das pessoas,
– a proibição de
transformar o corpo humano ou as suas partes, enquanto tais, numa
fonte de lucro,
– a proibição da clonagem reprodutiva
dos seres humanos.
Artigo
4.º
Proibição da tortura e dos tratos ou penas
desumanos ou degradantes
Ninguém
pode ser submetido a tortura, nem a tratos ou penas desumanos ou
degradantes.
Artigo
5.º
Proibição da escravidão e do trabalho forçado
1.
Ninguém pode ser sujeito a escravidão nem a servidão.
2.
Ninguém pode ser constrangido a realizar trabalho forçado ou
obrigatório.
3. É proibido o tráfico de seres humanos.
CAPÍTULO
II
LIBERDADES
Artigo
6.º
Direito à liberdade e à segurança
Todas
as pessoas têm direito à liberdade e à segurança.
Artigo
7.º
Respeito pela vida privada e familiar
Todas
as pessoas têm direito ao respeito pela sua vida privada e familiar,
pelo seu domicílio e pelas suas comunicações.
Artigo
8.º
Protecção de dados pessoais
1.
Todas as pessoas têm direito à protecção dos dados de carácter
pessoal que lhes digam respeito.
2. Esses dados devem ser
objecto de um tratamento leal, para fins específicos e com o
consentimento da pessoa interessada ou com outro fundamento legítimo
previsto por lei. Todas as pessoas têm o direito de aceder aos dados
coligidos que lhes digam respeito e de obter a respectiva
rectificação.
3. O cumprimento destas regras fica
sujeito a fiscalização por parte de uma autoridade independente.
Artigo
9.º
Direito de contrair casamento e de constituir família
O
direito de contrair casamento e o direito de constituir família são
garantidos pelas legislações nacionais que regem o respectivo
exercício.
Artigo
10.º
Liberdade de pensamento, de consciência e de
religião
1.
Todas as pessoas têm direito à liberdade de pensamento, de
consciência e de religião. Este direito implica a liberdade de
mudar de religião ou de convicção, bem como a liberdade de
manifestar a sua religião ou a sua convicção, individual ou
colectivamente, em público ou em privado, através do culto, do
ensino, de práticas e da celebração de ritos.
2. O
direito à objecção de consciência é reconhecido pelas
legislações nacionais que regem o respectivo exercício.
Artigo
11.º
Liberdade de expressão e de informação
1.
Todas as pessoas têm direito à liberdade de expressão. Este
direito compreende a liberdade de opinião e a liberdade de receber e
de transmitir informações ou ideias, sem que possa haver ingerência
de quaisquer poderes públicos e sem consideração de
fronteiras.
2. São respeitados a liberdade e o pluralismo
dos meios de comunicação social.
Artigo
12.º
Liberdade de reunião e de associação
1.
Todas as pessoas têm direito à liberdade de reunião pacífica e à
liberdade de associação a todos os níveis, nomeadamente nos
domínios político, sindical e cívico, o que implica o direito de,
com outrem, fundarem sindicatos e de neles se filiarem para a defesa
dos seus interesses.
2. Os partidos políticos ao nível
da União contribuem para a expressão da vontade política dos
cidadãos da União.
Artigo
13.º
Liberdade das artes e das ciências
As
artes e a investigação científica são livres. É respeitada a
liberdade académica.
Artigo
14.º
Direito à educação
1.
Todas as pessoas têm direito à educação, bem como ao acesso à
formação profissional e contínua.
2. Este direito
inclui a possibilidade de frequentar gratuitamente o ensino
obrigatório.
3. São respeitados, segundo as legislações
nacionais que regem o respectivo exercício, a liberdade de criação
de estabelecimentos de ensino, no respeito pelos princípios
democráticos, e o direito dos pais de assegurarem a educação e o
ensino dos filhos de acordo com as suas convicções religiosas,
filosóficas e pedagógicas.
Artigo
15.º
Liberdade profissional e direito de trabalhar
1.
Todas as pessoas têm o direito de trabalhar e de exercer uma
profissão livremente escolhida ou aceite.
2. Todos os
cidadãos da União têm a liberdade de procurar emprego, de
trabalhar, de se estabelecer ou de prestar serviços em qualquer
Estado-Membro.
3. Os nacionais de países terceiros que
sejam autorizados a trabalhar no território dos Estados-Membros têm
direito a condições de trabalho equivalentes àquelas de que
beneficiam os cidadãos da União.
Artigo
16.º
Liberdade de empresa
É
reconhecida a liberdade de empresa, de acordo com o direito
comunitário e as legislações e práticas nacionais.
Artigo
17.º
Direito de propriedade
1.
Todas as pessoas têm o direito de fruir da propriedade dos seus bens
legalmente adquiridos, de os utilizar, de dispor deles e de os
transmitir em vida ou por morte. Ninguém pode ser privado da sua
propriedade, excepto por razões de utilidade pública, nos casos e
condições previstos por lei e mediante justa indemnização pela
respectiva perda, em tempo útil. A utilização dos bens pode ser
regulamentada por lei na medida do necessário ao interesse
geral.
2. É protegida a propriedade intelectual.
Artigo
18.º
Direito de asilo
É
garantido o direito de asilo, no quadro da Convenção
de Genebra de 28 de Julho de 1951 e do Protocolo
de 31 de Janeiro de 1967, relativos ao Estatuto dos Refugiados,
e nos
termos do Tratado que institui a Comunidade Europeia.
Artigo
19.º
Protecção em caso de afastamento, expulsão ou
extradição
1.
São proibidas as expulsões colectivas.
2. Ninguém pode
ser afastado, expulso ou extraditado para um Estado onde corra sério
risco de ser sujeito a pena de morte, a tortura ou a outros tratos ou
penas desumanos ou degradantes.
CAPÍTULO
III
IGUALDADE
Artigo
20.º
Igualdade perante a lei
Todas
as pessoas são iguais perante a lei.
Artigo
21.º
Não discriminação
1.
É proibida a discriminação em razão, designadamente, do sexo,
raça, cor ou origem étnica ou social, características genéticas,
língua, religião ou convicções, opiniões políticas ou outras,
pertença a uma minoria nacional, riqueza, nascimento, deficiência,
idade ou orientação sexual.
2. No âmbito de aplicação
do Tratado que institui a Comunidade Europeia e do Tratado da União
Europeia, e sem prejuízo das disposições especiais destes
Tratados, é proibida toda a discriminação em razão da
nacionalidade.
Artigo
22.º
Diversidade cultural, religiosa e linguística
A
União respeita a diversidade cultural, religiosa e linguística.
Artigo
23.º
Igualdade entre homens e mulheres
Deve
ser garantida a igualdade entre homens e mulheres em todos os
domínios, incluindo em matéria de emprego, trabalho e
remuneração.
O princípio da igualdade não obsta a que
se mantenham ou adoptem medidas que prevejam regalias específicas a
favor do sexo sub-representado.
Artigo
24.º
Direitos das crianças
1.
As crianças têm direito à protecção e aos cuidados necessários
ao seu bem-estar. Podem exprimir livremente a sua opinião, que será
tomada em consideração nos assuntos que lhes digam respeito, em
função da sua idade e maturidade.
2. Todos os actos
relativos às crianças, quer praticados por entidades públicas,
quer por instituições privadas, terão primacialmente em conta o
interesse superior da criança.
3. Todas as crianças têm
o direito de manter regularmente relações pessoais e contactos
directos com ambos os progenitores, excepto se isso for contrário
aos seus interesses.
Artigo
25.º
Direitos das pessoas idosas
A
União reconhece e respeita o direito das pessoas idosas a uma
existência condigna e independente e à sua participação na vida
social e cultural.
Artigo
26.º
Integração das pessoas com deficiência
A
União reconhece e respeita o direito das pessoas com deficiência a
beneficiarem de medidas destinadas a assegurar a sua autonomia, a sua
integração social e profissional e a sua participação na vida da
comunidade.
CAPÍTULO
IV
SOLIDARIEDADE
Artigo
27.º
Direito à informação e à consulta dos
trabalhadores na empresa
Deve
ser garantida aos níveis apropriados, aos trabalhadores ou aos seus
representantes, a informação e consulta, em tempo útil, nos casos
e nas condições previstos pelo direito comunitário e pelas
legislações e práticas nacionais.
Artigo
28.º
Direito de negociação e de acção colectiva
Os
trabalhadores e as entidades patronais, ou as respectivas
organizações, têm, de acordo com o direito comunitário e as
legislações e práticas nacionais, o direito de negociar e de
celebrar convenções colectivas, aos níveis apropriados, bem como
de recorrer, em caso de conflito de interesses, a acções colectivas
para a defesa dos seus interesses, incluindo a greve.
Artigo
29.º
Direito de acesso aos serviços de emprego
Todas
as pessoas têm direito de acesso gratuito a um serviço de emprego.
Artigo
30.º
Protecção em caso de despedimento sem justa causa
Todos
os trabalhadores têm direito a protecção contra os despedimentos
sem justa causa, de acordo com o direito comunitário e as
legislações e práticas nacionais.
Artigo
31.º
Condições de trabalho justas e equitativas
1.
Todos os trabalhadores têm direito a condições de trabalho
saudáveis, seguras e dignas.
2. Todos os trabalhadores
têm direito a uma limitação da duração máxima do trabalho e a
períodos de descanso diário e semanal, bem como a um período anual
de férias pagas.
Artigo
32.º
Proibição do trabalho infantil e protecção dos
jovens no trabalho
É
proibido o trabalho infantil. A idade mínima de admissão ao
trabalho não pode ser inferior à idade em que cessa a escolaridade
obrigatória, sem prejuízo de disposições mais favoráveis aos
jovens e salvo derrogações bem delimitadas.
Os jovens
admitidos ao trabalho devem beneficiar de condições de trabalho
adaptadas à sua idade e de uma protecção contra a exploração
económica e contra todas as actividades susceptíveis de prejudicar
a sua segurança, saúde ou desenvolvimento físico, mental, moral ou
social, ou ainda de pôr em causa a sua educação.
Artigo
33.º
Vida familiar e vida profissional
1.
É assegurada a protecção da família nos planos jurídico,
económico e social.
2. A fim de poderem conciliar a vida
familiar e a vida profissional, todas as pessoas têm direito a
protecção contra o despedimento por motivos ligados à maternidade,
bem como a uma licença por maternidade paga e a uma licença
parental pelo nascimento ou adopção de um filho.
Artigo
34.º
Segurança social e assistência social
1.
A União reconhece e respeita o direito de acesso às prestações de
segurança social e aos serviços sociais que concedem protecção em
casos como a maternidade, doença, acidentes de trabalho, dependência
ou velhice, bem como em caso de perda de emprego, de acordo com o
direito comunitário e as legislações e práticas nacionais.
2.
Todas as pessoas que residam e que se desloquem legalmente no
interior da União têm direito às prestações de segurança social
e às regalias sociais nos termos do direito comunitário e das
legislações e práticas nacionais.
3. A fim de lutar
contra a exclusão social e a pobreza, a União reconhece e respeita
o direito a uma assistência social e a uma ajuda à habitação
destinadas a assegurar uma existência condigna a todos aqueles que
não disponham de recursos suficientes, de acordo com o direito
comunitário e as legislações e práticas nacionais.
Artigo
35.º
Protecção da saúde
Todas
as pessoas têm o direito de aceder à prevenção em matéria de
saúde e de beneficiar de cuidados médicos, de acordo com as
legislações e práticas nacionais. Na definição e execução de
todas as políticas e acções da União, será assegurado um elevado
nível de protecção da saúde humana.
Artigo
36.º
Acesso a serviços de interesse económico geral
A
União reconhece e respeita o acesso a serviços de interesse
económico geral tal como previsto nas legislações e práticas
nacionais, de acordo com o Tratado que institui a Comunidade
Europeia, a fim de promover a coesão social e territorial da União.
Artigo
37.º
Protecção do ambiente
Todas
as políticas da União devem integrar um elevado nível de protecção
do ambiente e a melhoria da sua qualidade, e assegurá-los de acordo
com o princípio do desenvolvimento sustentável.
Artigo
38.º
Defesa dos consumidores
As
políticas da União devem assegurar um elevado nível de defesa dos
consumidores.
CAPÍTULO
V
CIDADANIA
Artigo
39.º
Direito de eleger e de ser eleito nas eleições
para o Parlamento Europeu
1.
Todos os cidadãos da União gozam do direito de eleger e de ser
eleitos para o Parlamento Europeu no Estado-Membro de residência,
nas mesmas condições que os nacionais desse Estado.
2.
Os membros do Parlamento Europeu são eleitos por sufrágio universal
directo, livre e secreto.
Artigo
40.º
Direito de eleger e de ser eleito nas eleições
municipais
Todos
os cidadãos da União gozam do direito de eleger e de ser eleitos
nas eleições municipais do Estado-Membro de residência, nas mesmas
condições que os nacionais desse Estado.
Artigo
41.º
Direito a uma boa administração
1.
Todas as pessoas têm direito a que os seus assuntos sejam tratados
pelas Instituições e órgãos da União de forma imparcial,
equitativa e num prazo razoável.
2. Este direito
compreende, nomeadamente:
– o direito de qualquer pessoa
a ser ouvida antes de a seu respeito ser tomada qualquer medida
individual que a afecte desfavoravelmente;
– o direito
de qualquer pessoa a ter acesso aos processos que se lhe refiram, no
respeito dos legítimos interesses da confidencialidade e do segredo
profissional e comercial;
– a obrigação, por parte da
administração, de fundamentar as suas decisões.
3.
Todas as pessoas têm direito à reparação, por parte da
Comunidade, dos danos causados pelas suas Instituições ou pelos
seus agentes no exercício das respectivas funções, de acordo com
os princípios gerais comuns às legislações dos
Estados-Membros.
4. Todas as pessoas têm a possibilidade
de se dirigir às Instituições da União numa das línguas oficiais
dos Tratados, devendo obter uma resposta na mesma língua.
Artigo
42.º
Direito de acesso aos documentos
Qualquer
cidadão da União, bem como qualquer pessoa singular ou colectiva
com residência ou sede social num Estado-Membro, tem direito de
acesso aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da
Comissão.
Artigo
43.º
Provedor de Justiça
Qualquer
cidadão da União, bem como qualquer pessoa singular ou colectiva
com residência ou sede social num Estado-Membro, tem o direito de
apresentar petições ao Provedor de Justiça da União, respeitantes
a casos de má administração na actuação das Instituições ou
órgãos comunitários, com excepção do Tribunal de Justiça e do
Tribunal de Primeira Instância no exercício das respectivas funções
jurisdicionais.
Artigo
44.º
Direito de petição
Qualquer
cidadão da União, bem como qualquer pessoa singular ou colectiva
com residência ou sede social num Estado-Membro, goza do direito de
petição ao Parlamento Europeu.
Artigo
45.º
Liberdade de circulação e de permanência
1.
Qualquer cidadão da União goza do direito de circular e permanecer
livremente no território dos Estados-Membros.
2. Pode ser
concedida a liberdade de circulação e de permanência, de acordo
com as disposições do Tratado que institui a Comunidade Europeia,
aos nacionais de países terceiros que residam legalmente no
território de um Estado-Membro.
Artigo
46.º
Protecção diplomática e consular
Todos
os cidadãos da União beneficiam, no território de países
terceiros em que o Estado-Membro de que são nacionais não se
encontre representado, de protecção por parte das autoridades
diplomáticas e consulares de qualquer Estado-Membro, nas mesmas
condições que os nacionais desse Estado.
CAPÍTULO
VI
JUSTIÇA
Artigo
47.º
Direito à acção e a um tribunal imparcial
Toda
a pessoa cujos direitos e liberdades garantidos pelo direito da União
tenham sido violados tem direito a uma acção perante um
tribunal.
Toda a pessoa tem direito a que a sua causa seja
julgada de forma equitativa, publicamente e num prazo razoável, por
um tribunal independente e imparcial, previamente estabelecido por
lei. Toda a pessoa tem a possibilidade de se fazer aconselhar,
defender e representar em juízo.
É concedida assistência
judiciária a quem não disponha de recursos suficientes, na medida
em que essa assistência seja necessária para garantir a
efectividade do acesso à justiça.
Artigo
48.º
Presunção de inocência e direitos de defesa
1.
Todo o arguido se presume inocente enquanto não tiver sido
legalmente provada a sua culpa.
2. É garantido a todo o
arguido o respeito dos direitos de defesa.
Artigo
49.º
Princípios da legalidade e da proporcionalidade dos
delitos e das penas
1.
Ninguém pode ser condenado por uma acção ou por uma omissão que
no momento da sua prática não constituía infracção perante o
direito nacional ou o direito internacional. Do mesmo modo, não pode
ser imposta uma pena mais grave do que a aplicável no momento em que
a infracção foi praticada. Se, posteriormente à infracção, a lei
previr uma pena mais leve, deve ser essa a pena aplicada.
2.
O presente artigo não prejudica a sentença ou a pena a que tenha
sido condenada uma pessoa por uma acção ou por uma omissão que no
momento da sua prática constituía crime segundo os princípios
gerais reconhecidos por todas as nações.
3. As penas não
devem ser desproporcionadas em relação à infracção.
Artigo
50.º
Direito a não ser julgado ou punido penalmente mais
do que uma vez pelo mesmo delito.
Ninguém
pode ser julgado ou punido penalmente por um delito do qual já tenha
sido absolvido ou pelo qual já tenha sido condenado na União por
sentença transitada em julgado, nos termos da lei.
CAPÍTULO
VII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo
51.º
Âmbito de aplicação
1.
As disposições da presente Carta têm por destinatários as
Instituições e órgãos da União, na observância do princípio da
subsidiariedade, bem como os Estados-Membros, apenas quando apliquem
o direito da União. Assim sendo, devem respeitar os direitos,
observar os princípios e promover a sua aplicação, de acordo com
as respectivas competências.
2. A presente Carta não
cria quaisquer novas atribuições ou competências para a Comunidade
ou para a União, nem modifica as atribuições e competências
definidas nos Tratados.
Artigo
52.º
Âmbito dos direitos garantidos
1.
Qualquer restrição ao exercício dos direitos e liberdades
reconhecidos pela presente Carta deve ser prevista por lei e
respeitar o conteúdo essencial desses direitos e liberdades. Na
observância do princípio da proporcionalidade, essas restrições
só podem ser introduzidas se forem necessárias e corresponderem
efectivamente a objectivos de interesse geral reconhecidos pela
União, ou à necessidade de protecção dos direitos e liberdades de
terceiros.
2. Os direitos reconhecidos pela presente
Carta, que se baseiem nos Tratados comunitários ou no Tratado da
União Europeia, são exercidos de acordo com as condições e
limites por estes definidos.
3. Na medida em que a
presente Carta contenha direitos correspondentes aos direitos
garantidos pela Convenção
Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades
Fundamentais, o sentido e o âmbito desses direitos são iguais
aos conferidos por essa Convenção, a não ser que a presente Carta
garanta uma protecção mais extensa ou mais ampla. Esta disposição
não obsta a que o direito da União confira uma protecção mais
ampla.
Artigo
53.º
Nível de protecção
Nenhuma
disposição da presente Carta deve ser interpretada no sentido de
restringir ou lesar os direitos do Homem e as liberdades fundamentais
reconhecidos, nos respectivos âmbitos de aplicação, pelo direito
da União, o direito internacional e as Convenções internacionais
em que são Partes a União, a Comunidade ou todos os
Estados-Membros, nomeadamente a Convenção
Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades
Fundamentais, bem como pelas Constituições dos
Estados-Membros.
Artigo
54.º
Proibição do abuso de direito
Nenhuma
disposição da presente Carta deve ser interpretada no sentido de
implicar qualquer direito de exercer actividades ou praticar actos
que visem a destruição dos direitos ou liberdades por ela
reconhecidos, ou restrições maiores desses direitos e liberdades
que as previstas na presente Carta.
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