sexta-feira, 2 de junho de 2017

Cooperativas vão poder ser criadas na hora a partir de 1 de Julho

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Foi hoje publicado diploma do Governo que cria um regime especial de constituição imediata de cooperativas, tal como já existe essa possibilidade para a criação de uma associação e de empresas.

A partir de 1 de julho,  Cooperativa na Hora, quer particulares quer empresas vão poder m criar cooperativas no mesmo dia, em atendimento presencial único e sem deslocações aos serviços das finanças e aos serviços da segurança social. O novo regime especial de constituição imediata de cooperativas, a Cooperativa na Hora, foi hoje publicado em Diário da República
“Numa perspetiva de modernização e consolidação do setor cooperativo e social por meio de mecanismos de simplificação administrativa, prevê-se o relançamento do projeto Cooperativa na Hora, o qual não chegou a ser concretizado em 2011”, lê-se no diploma hoje publicado.
Este projecto está, já, previsto nas medidas do Simplex que estão a ser implementadas e enquadra-se na responsabilidade do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, com a colaboração do Ministério da Justiça. Trata-se de um projeto, descontinuado em 2011, que visa implementar mecanismos de simplificação administrativa no setor cooperativo e social.
Na sequência do Programa Simplex entraram em funcionamento diversos balcões de atendimento único que permitem prestar um serviço de valor acrescentado aos cidadãos e às empresas, evitando deslocações desnecessárias. É o caso dos balcões de atendimento único «Empresa na Hora», «Marca na Hora», «Casa Pronta», «Associação na Hora», «Sucursal na Hora», «Heranças e Divórcio com Partilha» e o balcão do «Documento Único Automóvel».
Foram também eliminadas várias formalidades dispensáveis nas diversas áreas de registo comercial, registo automóvel e registo civil, entre as quais a obrigatoriedade de celebração de escritura pública para a generalidade dos atos sujeitos a registo.
De acordo com o portal do Simplex, a criação da Cooperativa na Hora pretende tornar possível a constituição imediata de cooperativa em balcão próprio, tal como já existe essa possibilidade para a criação de uma associação e de empresas, tendo como prazo de implementação previsto o segundo trimestre de 2016, o que significa que a medida surge com mais de um ano de atraso.
Com a criação do procedimento Cooperativa na Hora, são comunicadas aos interessados informações que antes implicavam várias deslocações a diversos serviços da Administração Pública. É o caso da informação constante do registo comercial, que agora passa a estar disponível através da certidão permanente da cooperativa, acessível gratuitamente em sítio da Internet pelo período de três meses e da comunicação aos interessados do número de identificação na segurança social da cooperativa.
A medida Cooperativa na Hora permite ainda o acesso a outros serviços úteis para os cidadãos, nomeadamente a criação automática de um registo de domínio na Internet a partir da denominação da Cooperativa. Desta forma, frisa o diploma, “a cooperativa criada passa a poder usufruir, desde logo, do acesso a ferramentas tecnológicas indispensáveis ao desenvolvimento das suas atribuições, como o endereço de correio eletrónico ou uma página na Internet num curto espaço de tempo”.
Exclusão do âmbito da aplicação
De acordo com o diploma hoje publicado, o novo regime não é aplicável às Cooperativas de crédito, de ensino superior, de Seguros, de grau superior; de interesse público, estando ainda excluídas a Sociedade Cooperativa Europeia. Não é igualmente aplicável às cooperativas cujo capital seja realizado com recurso a entradas em espécie, bem como às cooperativas que integrem membros investidores.
O regime agora criado é da competência das conservatórias do registo comercial, ou de quaisquer outros serviços de registo do Instituto dos Registos e do Notariado (IRN), fixados por despacho do presidente do conselho diretivo, independentemente da localização da sede da cooperativa a constituir.
Esta  competência abrange a tramitação integral do procedimento, incluindo a prática dos atos de registo comercial a efectuar.
É ainda fixado que os serviços competentes para o procedimento devem iniciar e concluir a sua tramitação no mesmo dia.
Quanto ao início do procedimento, o diploma prevê que os interessados na constituição da cooperativa formulam o seu pedido junto do serviço competente, manifestando a sua opção pela denominação e marca, se for o caso, e pelo modelo de ato constitutivo. A prossecução do procedimento depende da verificação inicial da identidade, da capacidade e dos poderes de representação dos interessados para o ato.
Documentos a apresentar
Para o efeito da constituição da cooperativa, os interessados devem apresentar os documentos comprovativos da sua identidade, capacidade e poderes de representação para o ato, bem como autorizações especiais que sejam necessárias.
Caso ainda não haja sido efetuado, os cooperadores devem declarar, sob sua responsabilidade, que o depósito das entradas, no mínimo de 10%, é efetuado no prazo de cinco dias úteis, e que o remanescente do capital social é realizado no prazo previsto nos estatutos, nos termos do Código Cooperativo.
Os interessados são advertidos de que devem proceder à entrega da declaração de início de atividade para efeitos fiscais, no serviço competente, no prazo legalmente fixado para o efeito.
Recusa de titulação
Segundo o diploma, o conservador deve recusar o preenchimento do ato constitutivo, por documento particular “sempre que verifique a existência de omissões, vícios ou deficiências que afetem a formação e exteriorização da vontade dos intervenientes no ato ou nos documentos que devam instruir e que obstem à realização, com caráter definitivo, do registo da constituição da cooperativa bem como quando, em face das disposições legais aplicáveis, o ato não seja viável”.
O conservador deve ainda recusar a realização daquele ato constitutivo quando este seja anulável ou ineficaz.
Em caso de recusa, se o interessado declarar, oralmente ou por escrito, que pretende impugnar o respetivo ato, o conservador deve lavrar despacho especificando os fundamentos respetivo.
Fonte: Jornal Económico

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