terça-feira, 30 de agosto de 2016

Portugal condenado lá fora por violar liberdade de expressão

O Tribunal Europeu dos Direitos Humanos condenou hoje o Estado português a pagar uma indemnização de 30 mil euros à Mediapress, Sociedade Jornalística, proprietária da revista Visão, por violação da liberdade de imprensa.
© Global Imagens
O caso remonta a 7 de outubro de 2004, quando a revista Visão publicou um artigo no qual sugeria que comentários do então primeiro-ministro Santana Lopes se deviam ao consumo de drogas duras.

Neste artigo, o jornalista Filipe Luís criticava um conflito entre o governo e o então comentador da TVI Marcelo Rebelo de Sousa.
"Será um delírio provocado por consumo de drogas duras, uma nova originalidade nacional ou apenas um disparate sem nome?", escreveu o jornalista, criticando uma exigência, por parte de um ministro do governo de Santana Lopes, de direito ao contraditório com comentadores mais próximos do executivo.
Santana Lopes processou a empresa detentora da revista e o autor do artigo por danos morais e difamação. Em setembro de 2010, o Tribunal de Oeiras condenou a Mediapress, Sociedade Jornalística, ao pagamento de 30 mil euros de indemnização. Esta decisão condenatória veio a ser confirmada pelo Tribunal da Relação de Lisboa, a 21 de junho de 2011, e pelo Supremo Tribunal de Justiça menos de um ano depois, a 14 de fevereiro de 2012.
Mas a empresa de comunicação social não se conformou com a condenação nas três instâncias judiciais e recorreu para o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (TEDH), considerando que as decisões judiciais violaram o direito à liberdade de expressão (artigo 10 da convenção dos Direitos Humanos).
Hoje, o tribunal europeu deu, por unanimidade, razão à empresa, declarando que "houve uma violação do artigo 10 da Convenção", e que o Estado português tem de pagar, no prazo de três meses, 30 mil euros, mais 8.919 euros de custas e despesas à proprietária da revista.
Segundo o acórdão hoje divulgado, o TEDH, instituição do Conselho da Europa, refere que "é evidente que o jornalista não queria imputar o consumo de drogas duras ao primeiro-ministro, nem lançar um rumor desta natureza, mas sim utilizar a ironia para contestar uma proposta política".
Além disso, o tribunal europeu contesta a decisão do Tribunal de Oeiras, que condenou a Visão. O acórdão considera que "os tribunais nacionais não examinaram, como deveriam ter feito, a existência de uma base factual para a crítica das 'novas regras do jornalismo' que faz ao jornalista".
Leia aqui o artigo publicado pela revista Visão em 2004.

Fonte:noticiasaominuto
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CONVENÇÃO EUROPEIA DOS DIREITOS DO HOMEM
CONVENÇÃO PARA A PROTECÇÃO DOS DIREITOS
DO HOMEM E DAS LIBERDADES FUNDAMENTAIS

Artigo 10.º
1- Qualquer pessoa tem direito a liberdade de expressão. Este direito compreende a liberdade de opinião e a liberdade de receber ou de transmitir informações ou ideais sem que possa haver ingerência de quaisquer autoridades públicas e sem considerações de fronteiras. O presente artigo não impede que os estados submetam as empresas de radiodifusão, de cinematografia ou de televisão a um regime de autorização prévia.
2- O exercício destas liberdades, porquanto implica deveres e responsabilidades, pode ser submetido a certas formalidades, condições, restrições ou sanções, previstas pela lei, que constituam providencias necessárias, numa sociedade democrática, para a segurança nacional, a integridade territorial ou a segurança pública, a defesa da ordem e a prevenção do crime, a protecção da saúde ou da moral, a protecção de honra ou dos direitos de outrem, para impedir a divulgação de informações confidenciais, ou para garantir a autoridade e a imparcialidade do Poder Judicial.

Postado por J. Carlos

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