domingo, 27 de novembro de 2016

Alterações nas taxas moderadoras

Dadores de sangue e bombeiros voltam a estar isentos de taxas moderadoras.
No âmbito do Artigo 205.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, que aprova a lei do Orçamento do Estado (OE) para o ano de 2016, foi efetuada uma alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, tendo-se determinado que os dadores de sangue e os bombeiros voltam a estar isentos do pagamento de taxas moderadoras nas urgências.
Com a entrada em vigor da lei do OE 2016, ficam isentos de pagar taxa moderadora também nas urgências e ainda em exames de diagnóstico os utentes que tenham sido referenciados pelos cuidados de saúde primários, pelo centro de atendimento do Serviço Nacional de Saúde (SNS) e pelo Instituto Nacional de Emergência Médica (INEM).
De acordo com a Circular Normativa n.º 8 ACSS, de 31/03/2016, emitida pela Administração Central do Sistema de Saúde, IP (ACSS) procede-se à:
Eliminação do pagamento de taxas moderadoras
  • Nos meios complementares de diagnóstico e terapêutica (MCDT) realizados no hospital de dia;
  • Nos meios complementares de diagnóstico e terapêutica (MCDT) realizados nos serviços de urgência para o qual haja referenciação pela rede de prestação de cuidados de saúde primários, pelo Centro de Atendimento do Serviço Nacional de Saúde para situações em que a disposição final determine um atendimento em Serviço de Urgência ou pelo INEM.

Isenção total do pagamento de taxas moderadoras
  • Para os dadores benévolos de sangue;
  • Para os dadores vivos de células, tecidos e órgãos;
  • Para os bombeiros;

Dispensa do pagamento de taxas moderadoras
  • Na primeira consulta de especialidade hospitalar, com referenciação pela rede de prestação de cuidados de saúde primários através da Consulta a Tempo e Horas (CTH);
  • No atendimento em serviço de urgência, no seguimento da referenciação pela rede de prestação de cuidados de saúde primários, pelo Centro de Atendimento do Serviço Nacional de Saúde, para situações em que a disposição final determine um atendimento em Serviço de Urgência e pelo INEM, incluindo os atos complementares prescritos;
  • No atendimento na rede de prestação de cuidados de saúde primários, no seguimento de referenciação pelo Centro de Atendimento do Serviço Nacional de Saúde, para situações em que a disposição final determine um atendimento médico num período até 12 horas.

Através da Portaria n.º 64-C/2016, de 31 de março, foram alterados os valores das taxas moderadoras, bem como as respetivas regras de apuramento e cobrança, reduzindo-se os montantes a cobrar aos utentes.

Para saber mais, consulte:

Alteração do regulamento de aplicação de Taxas Moderadoras.


Finanças e Saúde
Segunda alteração à Portaria n.º 306-A/2011, de 20 de dezembro, que aprova os valores das taxas moderadoras previstas no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, bem como as respetivas regras de apuramento e cobrança.

Fonte: SNS

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