sexta-feira, 29 de setembro de 2017

Editorial: Informação aos dadores de sangue | Ausência das actividades profissionais

Caros dadores e amigos,
Com frequência a ADASCA é contactada por dadores das mais diversas localidades do País, dando a conhecer situações tão bizarras como a que partilhamos a seguir datada do pretérito dia 27 do corrente:

Com frequência a ADASCA é contactada por dadores das mais diversas localidades do País, dando a conhecer situações tão bizarras como a que partilhamos a seguir datada do pretérito dia 27 do corrente:

“Olá boa tarde em relação ao contacto por telefone solicito que me seja enviado o pressuposto documento na qual a entidade onde trabalho me descontou o dia por ter ido fazer doação de plaquetas”.

O que nos provoca alguma perplexidade é o facto de aqueles dadores se deslocarem aos hospitais da sua região para doar sangue, aos IPOs, até mesmo às brigadas que são realizadas na área de residência, ainda que seja duas vezes ao ano.

Somos levados a colocar a seguinte interrogação: que tipo de informação é prestada aos dadores? Quem a devia disponibilizar e não a disponibiliza? Só existe manifesto interesse pelos dadores para esticarem os braços? Face a tudo isto somos levados a pensar que, alguém está a prestar um péssimo atendimento a quem paga para doar sangue.

Em Aveiro pratica-se exactamente o mesmo, nomeadamente quando se dirigem a determinado grupo com “manias” de ‘jet set'. A seguir, se o dador necessitar de tratar algum assunto de seu interesse, dirige-se à ADASCA como se esta tenha por missão reparar as deficiências de outros. Abram os olhos!

Vamos ao que interessa a todos:

NOTA: Artigo 7.º - Ausência das actividades profissionais
1 — O dador está autorizado a ausentar-se da sua actividade profissional pelo tempo necessário à dádiva de sangue, a Lei confere essa permissão, devendo o dador posteriormente fazer prova à entidade empregadora mediante a declaração que deve ser pedida no local onde se efectua a dádiva.
2 — Para efeitos do número anterior, a ausência do dador é justificada pelo organismo público responsável.
3 — O dador considera -se convocado desde que decorrido o intervalo mínimo fixado entre as dádivas.
4 — O médico pode determinar, em cada dádiva, o alargamento do período até à retoma da atividade normal, quando a situação clínica assim o exija, desde que devidamente justificado.
5 — O disposto no presente artigo não implica a perda de quaisquer direitos ou regalias do dador.

Diário da República, 1.ª série — N.º 165 — 27 de agosto de 2012, Lei n.º 37/2012 de 27 de Agosto, Estatuto do Dador de Sangue.

Realizar sessões de colheitas de sangue para apenas ficar bem na foto, ou chamar o jornal local para que seja noticia, é curto, cheira a vaidade, não é mais do que uma demonstração efémera. A lei define bem o que é ou deve ser uma associação de dadores de sangue e suas obrigações.  Não deixem de consultar o site www.adasca.pt.



J. Carlos

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Dia 30 de Setembro entre as 9 horas e as 13 horas vai decorrer uma sessão de colheitas de sangue no Posto Fixo da ADASCA em Aveiro. Convite: Compareçam, e não deixem de convidar os vossos familiares e amigos. Nunca somos de mais.


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