Caros
dadores e amigos,
Com
frequência a ADASCA é contactada por dadores das mais diversas localidades do
País, dando a conhecer situações tão bizarras como a que partilhamos a seguir
datada do pretérito dia 27 do corrente:
Com
frequência a ADASCA é contactada por dadores das mais diversas localidades do
País, dando a conhecer situações tão bizarras como a que partilhamos a seguir
datada do pretérito dia 27 do corrente:
“Olá
boa tarde em relação ao contacto por telefone solicito que me seja enviado o
pressuposto documento na qual a entidade onde trabalho me descontou o dia por
ter ido fazer doação de plaquetas”.
O
que nos provoca alguma perplexidade é o facto de aqueles dadores se deslocarem
aos hospitais da sua região para doar sangue, aos IPOs, até mesmo às brigadas
que são realizadas na área de residência, ainda que seja duas vezes ao ano.
Somos
levados a colocar a seguinte interrogação: que tipo de informação é prestada
aos dadores? Quem a devia disponibilizar e não a disponibiliza? Só existe
manifesto interesse pelos dadores para esticarem os braços? Face a tudo isto
somos levados a pensar que, alguém está a prestar um péssimo atendimento a quem
paga para doar sangue.
Em
Aveiro pratica-se exactamente o mesmo, nomeadamente quando se dirigem a
determinado grupo com “manias” de ‘jet
set'. A seguir, se o dador necessitar de tratar algum assunto de seu
interesse, dirige-se à ADASCA como se esta tenha por missão reparar as deficiências
de outros. Abram os olhos!
Vamos
ao que interessa a todos:
NOTA: Artigo 7.º - Ausência
das actividades profissionais
1
— O dador está autorizado a ausentar-se da sua actividade profissional pelo
tempo necessário à dádiva de sangue, a Lei confere essa permissão, devendo o
dador posteriormente fazer prova à entidade empregadora mediante a declaração
que deve ser pedida no local onde se efectua a dádiva.
2 — Para efeitos do número anterior, a
ausência do dador é justificada pelo organismo público responsável.
3 — O dador considera -se convocado
desde que decorrido o intervalo mínimo fixado entre as dádivas.
4 — O médico pode determinar, em cada
dádiva, o alargamento do período até à retoma da atividade normal, quando a
situação clínica assim o exija, desde que devidamente justificado.
5 — O disposto no presente artigo não implica a perda de
quaisquer direitos ou regalias do dador.
Diário
da República, 1.ª série — N.º 165 — 27 de agosto de 2012, Lei n.º 37/2012 de 27
de Agosto, Estatuto do Dador de Sangue.
Realizar
sessões de colheitas de sangue para apenas ficar bem na foto, ou chamar o
jornal local para que seja noticia, é curto, cheira a vaidade, não é mais do
que uma demonstração efémera. A lei define bem o que é ou deve ser uma
associação de dadores de sangue e suas obrigações. Não deixem de consultar o
site www.adasca.pt.
J.
Carlos
______________________________
Nenhum comentário:
Postar um comentário