A Câmara Municipal da Marinha Grande informa que a obrigatoriedade de limpeza dos terrenos por parte dos proprietários foi prorrogada até ao dia 31 de maio de 2020, no âmbito das medidas de prevenção de incêndios rurais.
O adiamento desta obrigação legal decorre das medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19.
Devem ser atendido o cumprimento das seguintes regras:
1. Nos espaços florestais, os proprietários, arrendatários, usufrutuários ou entidades que, a qualquer título, detenham terrenos confinantes a edificações, designadamente habitações, estaleiros, armazéns, oficinas, fábricas ou outros equipamentos, são obrigados a proceder à gestão de combustível numa faixa de 50 metros à volta daquelas edificações ou instalações, medida a partir da alvenaria exterior da edificação;
2. Nos aglomerados populacionais e em espaços habitacionais inseridos ou confinantes com espaços florestais, os proprietários, arrendatários, usufrutuários ou entidades que, a qualquer título, detenham terrenos confinantes a edificações, são obrigados a proceder à gestão de combustível, numa faixa de exterior de proteção de largura mínima não inferior a 100 metros;
3. São ainda obrigados a garantir que as copas das árvores e dos arbustos se mantenham distanciadas no mínimo 5 metros das edificações, evitando-se ainda a sua projeção sobre a cobertura dos edifícios, conforme previsto no ponto III, n.º 1 do Anexo ao diploma mencionado;
4. A gestão de combustível deve realizar-se em estrito cumprimento dos critérios enunciados no Anexo do mencionado Decreto-Lei n.º 124/2006.
Os proprietários, arrendatários, usufrutuários ou entidades que a qualquer título detenham prédios confinantes com as vias municipais são também obrigados, sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou disciplinar das seguintes medidas:
a) A cortar os troncos e ramos das árvores e arbustos que penderem sobre as vias municipais ou ameacem desabar sobre as mesmas, com prejuízo para o transito;
b) A demolir, total ou parcialmente, ou beneficiar, as edificações que ameacem desabamento, precedendo sempre vistoria;
c) A remover da respetiva zona todas as árvores, entulhos e materiais que a obstruírem por efeito de queda, desabamento ou qualquer demolição.
Nenhum comentário:
Postar um comentário