No âmbito do Sistema Nacional De Defesa da Floresta Contra Incêndios, a Câmara Municipal de Vagos informa que, até dia 30 de abril de 2023, é obrigatório, nos termos do n.º 3, art.º 15º, do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação, salvo disposições em contrário, decorrentes da publicação do Despacho referido no n.º 12 do artigo 49 do Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, proceder à implementação das faixas de gestão de combustível.
Se é proprietário, arrendatário, usufrutuário ou uma entidade que, a qualquer título, detenha terrenos confinantes a edifícios que estejam a ser utilizados para habitação ou atividades económicas são obrigados a proceder à gestão de combustível, numa faixa de largura não inferior a 50m, medida a partir da alvenaria exterior do edifício, caso esta faixa abranja territórios florestais e uma faixa de largura não inferior a 10m, medida a partir da alvenaria exterior do edifício, caso esta faixa abranja territórios agrícolas.
Na envolvente das áreas edificadas, quando confinante com territórios florestais, assegurar a gestão de combustível numa faixa envolvente com largura padrão de 100 m a partir da interface de áreas edificada.
Como implementar:
- As árvores e arbustos têm que estar a mais de 5 metros dos edifícios.
- As copas das árvores têm que distanciar entre si 10 metros para Pinheiro bravo e Eucalipto; nas restantes espécies 4 metros.
- Proibido a acumulação de substâncias combustíveis (lenha, madeira, sobrantes de exploração florestal ou agrícola)
Nenhum comentário:
Postar um comentário