segunda-feira, 18 de julho de 2016

OPERADORAS OBRIGADAS A PARTIR DE HOJE A OFERECER CONTRATOS SEM FIDELIZAÇÃO


 
As operadoras de telecomunicações estão a partir de agora obrigadas a oferecer contratos sem qualquer tipo de fidelização ou com seis e 12 meses de fidelização, em opção ao período máximo de 24 meses.
A alteração à Lei das Comunicações Eletrónicas entra este domingo em vigor e é já considerada pela DECO como “uma vitória para os consumidores” e um reflexo de um conjunto de reivindicações da Associação e de cerca de 270 mil consumidores, manifestadas numa petição sobre a fidelização, em 2013, e um abaixo-assinado sobre refidelização em 2015.
Em declarações à Lusa, Paulo Fonseca, jurista e coordenador do departamento de estudos e apoio ao consumidor da DECO, descodificou o texto da lei e disse que a única pretensão que não foi acolhida na legislação foi a redução do período máximo de fidelização dos 24 meses, que foi mantido, mas sublinhou ter-se encontrado uma forma de garantir a liberdade de fidelização.
“A alteração obriga todas as operadoras, para toda a sua oferta comercial, a disponibilizar vários tipos de fidelização”, ou seja, a oferecer contratos sem qualquer tipo de fidelização ou contratos com seis e 12 meses de fidelização, em opção à fidelização máxima de 24 meses, explicou.
Paulo Fonseca destaca também a maior transparência nos contratos e que na fidelização “o ónus é agora totalmente colocado no operador”.
“Se o consumidor não tiver qualquer informação sobre o período de fidelização não pode ser cobrado nada pela rescisão antecipada do contrato e isto é muito importante”, afirmou.
As operadoras passam então a ser obrigadas, quer a nível pré-contratual, quer durante o período do contrato, “a informar sempre o consumidor do período de fidelização e dos custos pela rescisão antecipada em cada momento do contrato em que o consumidor se encontra”.
Os avanços estendem-se ainda à fixação de critérios e limites para os custos da rescisãoantecipada, passando a ser proibidos entraves injustificados na mudança para outro operador.
“Se eu celebro um contrato em que não há qualquer vantagem que me é atribuída ou uma subsidiação do equipamento que me foi disponibilizado ou promoção da qual efetivamente beneficie,não pode existir fidelização“, exemplificou.
Além disso, há proporcionalidade, uma vez que os encargos para o assinante, decorrentes da resolução do contrato por sua iniciativa não podem ultrapassar os custos que o fornecedor tevecom a instalação da operação.
Os encargos têm assim que ser proporcionais à vantagem que lhe foi conferida e não podem corresponder automaticamente à soma do valor das prestações vincendas à data da cessação, ou seja, aos antigos 24 meses.
Quanto à refidelização, que não estava regulamentada, passa a estar limitada, e só pode existir até um limite de 24 meses se as alterações contratuais implicarem a atualização dos equipamentosou infraestruturas tecnológicas, sempre com a ideia de vantagem para o consumidor, o que significa que um mero aumento de velocidade no canal ou na internet não é refidelização.
Até agora, lembra Paulo Fonseca, “era comum os consumidores quando estavam a terminar o seu período de fidelização receberem uma chamada do seu operador a propor um novo canal ou um ‘upgrade’ na velocidade da internet, e o consumidor aceitando, ou dizendo que não tinha nada contra, acabava vinculado por mais 24 meses”.
Ora, acabam assim as situações em que um consumidor “estava há quatro, cinco, seis anos preso a um contrato sem perceber como ou sem ter uma vantagem objetiva relativamente a esse período de refidelização”.
/Lusa

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