Todas as
operadoras passam a ter de disponibilizar vários tipos de fidelização:
contratos sem fidelização ou contratos com seis e 12 meses de fidelização, em
opção à fidelização máxima de 24 meses.
As operadoras de
telecomunicações estão a partir de hoje obrigadas a oferecer contratos sem
qualquer tipo de fidelização ou com seis e 12 meses de fidelização, em opção ao
período máximo de 24 meses.
A alteração à
Lei das Comunicações Eletrónicas entra hoje em vigor e é já considerada pela
DECO como "uma vitória para os consumidores" e um reflexo de um
conjunto de reivindicações da Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor
e de cerca de 270 mil consumidores, manifestadas numa petição (sobre a
fidelização em 2013) e um abaixo-assinado (sobre refidelização em 2015).
Em declarações à
agência Lusa, o jurista e coordenador do departamento de estudos e apoio ao
consumidor da DECO, Paulo Fonseca, descodificou o texto da lei e disse que a
única pretensão que não foi acolhida na legislação foi a redução do período
máximo de fidelização dos 24 meses, que foi mantido, mas sublinhou ter-se encontrado
uma forma de garantir a liberdade de fidelização.
"A
alteração obriga todas as operadoras, para toda a sua oferta comercial, a
disponibilizar vários tipos de fidelização", ou seja, a oferecer contratos
sem qualquer tipo de fidelização ou contratos com seis e 12 meses de
fidelização, em opção à fidelização máxima de 24 meses, explicou.
Paulo Fonseca
destaca também a maior transparência nos contratos e que na fidelização "o
ónus é totalmente colocado no operador".
"Se o
consumidor não tiver qualquer informação sobre o período de fidelização não
pode ser cobrado nada pela rescisão antecipada do contrato e isto é muito
importante", afirmou.
As operadoras
passam então a ser obrigadas, quer a nível pré-contratual, quer durante o
período do contrato, "a informar o consumidor sempre do período de
fidelização e dos custos pela rescisão antecipada em cada momento do contrato
em que o consumidor se encontra".
Os avanços
estendem-se ainda à fixação de critérios e limites para os custos da rescisão
antecipada, passando a ser proibidos entraves injustificados na mudança para
outro operador.
"Se eu
celebro um contrato em que não há qualquer vantagem que me é atribuída ou uma
subsidiação do equipamento que me foi disponibilizado ou promoção da qual
efetivamente beneficie, não pode existir fidelização", exemplificou.
Além disso, há
proporcionalidade, uma vez que os encargos para o assinante, decorrentes da
resolução do contrato por sua iniciativa não podem ultrapassar os custos que o
fornecedor teve com a instalação da operação, têm que tem que ser proporcionais
à vantagem que lhe foi conferida e não podem corresponder automaticamente à
soma do valor das prestações vincendas à data da cessação, ou seja, aos antigos
24 meses.
A Anacom -
Autoridade Nacional de Comunicações passa também a ter maior responsabilidade
no controlo e monitorização do período de fidelização, podendo interferir,
pedir justificação e eventualmente sancionar um operador, caso este esteja a
cobrar um período de fidelização em que na verdade não existe a tal vantagem
objetiva.
Quanto à
refidelização, que até agora não estava regulamentada, passa a estar limitada e
só pode existir até um limite de 24 meses se as alterações contratuais
implicarem a atualização dos equipamentos ou infraestruturas tecnológicas,
sempre com a ideia de vantagem para o consumidor, o que significa que um mero
aumento de velocidade no canal ou na internet não é refidelização.
"Era comum
os consumidores quando estavam a terminar o seu período de fidelização
receberem uma chamada do seu operador a propor um novo canal ou um ‘upgrade’
[melhoria] na velocidade da internet, e o consumidor aceitando […], ou dizendo
que não tinha nada contra, acabava vinculado por mais 24 meses", lembra Paulo
Fonseca.
Ora, acabam
assim as situações em que um consumidor "estava há quatro, cinco, seis
anos presos a um contrato sem perceber como ou sem ter uma vantagem objetiva
relativamente a esse período de refidelização".
Paulo Fonseca
fala sobre os benefícios que as alterações introduzidas significam e relata que
a DECO já fez uma incursão pelos ‘sites’ das operadoras, onde já verificou a
existência de situações em que o consumidor "paga ‘x’ antecipadamente pela
celebração do contrato e que ronda os 150 euros nos períodos de fidelização de
12 meses ou os 300 euros se não tiver sequer fidelização", "valores
que não correspondem minimamente aos 1.000 e tal euros que eram cobrados".
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