sexta-feira, 7 de abril de 2017

Carta de condução: atestado e novos prazos - Avaliação dos condutores e validade das cartas de condução

 Avaliação dos condutores e validade das cartas de condução
 Segundo as novas regras, qualquer médico que detete numa consulta de rotina que um condutor sofre de doença, deficiência ou perturbação psicológica que possa afetar a segurança na condução está obrigado a notificar a autoridade de saúde da área da residência dessa pessoa através de um relatório clínico confidencial.
Esta é uma das consequências do processo de desmaterialização da emissão de atestados para cartas de condução, que começa a ser aplicado a 1 de abril.
 Os condutores deixam de ter de entregar o atestado médico no Instituto da Mobilidade e dos Transportes (IMT) quando pedem a carta de condução ou a pretendam revalidar, mas serão alvo de maior controlo ao nível da saúde, quer por via da referida obrigação de alerta pelos médicos quer porque os atestados médicos terão apenas 6 meses contados da data da sua emissão.
 Uma nova Orientação do Diretor-Geral da Saúde define os prazos e procedimentos para concretizar os requisitos de aptidão física e mental exigidos aos condutores, nomeadamente, como se processa o exame médico, quem pode passar o atestado médico obrigatório e que doenças constituem legalmente impedimento para a obtenção ou revalidação da carta por falta de aptidão médica – física ou mental. São também definidos os novos prazos para revalidas as cartas de condução.
 As novas regras decorrem das últimas alterações ao Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir (RHLC) e das medidas de simplificação administrativa de desmaterialização da documentação de suporte no que respeita ao processo de emissão de títulos de condução que determinam o uso de meios eletrónicos
Assim, o RHLC harmonizou os prazos de validade, os requisitos de aptidão física e mental e demais requisitos necessários à obtenção de um título de condução em Portugal, à semelhança do que se passa nos outros Estados-membros da União Europeia. A avaliação da aptidão dos candidatos e condutores dos grupos 1 e 2 pode ser realizada por qualquer médico no exercício da sua profissão e o respetivo Atestado Médico será emitido e transmitido por via eletrónica ao IMT, incluindo o registo automático das inaptidões e/ou aptidões com restrições e/ ou adaptações.
 O processo de desmaterialização da emissão de atestados para cartas de condução começa já a 1 de abril e entra em vigor em simultâneo para o setor público e o setor privado. A partir dessa data, o utente não terá necessidade de entregar o atestado médico no IMT
A definição e publicitação das normas, dos requisitos e das especificações dos sistemas informáticos de emissão dos atestados médicos por via eletrónica cabe aos Serviços Partilhados do Ministério da Saúde (SPMS). Os novos modelos eletrónicos de atestado que começam a aplicar-se também a 1 de abril tinham já sido definidos pelo IMT e pela Direção-Geral da Saúde a 14 deste mês.
 Doença detetada no médico pode interferir com a carta
 Qualquer médico que, no decurso da sua atividade clínica, detete condutor que sofra de doença ou deficiência, crónica ou progressiva, ou apresente perturbações do foro psicológico suscetíveis de afetar a segurança na condução, deve notificar o facto à autoridade de saúde da área da residência do condutor, sob a forma de relatório clínico fundamentado e confidencial.
 A autoridade de saúde notificará o condutor para, na data e na hora designadas, se apresentar na Unidade de Saúde Pública da área da residência do condutor a fim de ser submetido a exame médico. Caso o condutor não compareça e não justifique a sua falta, a unidade de saúde pública informa o IMT da ocorrência no prazo de 10 dias.
 Consulte aqui o Guia da DGS referente à avaliação física e mental para condutores (http://www.lexpoint.pt/Fileget.aspx?FileId=22580).
 Noos prazos para revalidar cartas de condução

O RHLC alargou o prazo de validade para as novas cartas de condução do Grupo 1, nas categorias AM, A1, A2, A, B1, B, BE, e Tratores Agrícolas para 15 anos (em vez de 10 anos) pelo que é de 15 anos a periodicidade de renovação do título de condução até perfazer os 60 anos de idade.   
 Em processos de revalidação, apenas é exigido atestado médico a partir dos 60 anos, de acordo com a tabela seguinte.
 Períodos de revalidação de acordo com a data de habilitação - Grupo 1
Condutores habilitados antes de 2 janeiro 2013
Condutores habilitados após 2 janeiro 2013
Condutores habilitados após 30 julho 2016
- 50 anos
- Sem apresentação de atestado médico
- Data que consta averbada no título de condução e posteriormente de 15 em 15 anos, até perfazer os 60 anos
- Sem apresentação de atestado médico
- 15 em 15 anos após a data da habilitação até perfazer os 60 anos
- Sem apresentação de atestado médico
60 anos
Com apresentação de atestado médico
65 e 70 anos e posteriormente de 2 em 2 anos
Com apresentação de atestado médico
O RHLC alterou também o prazo de validade para períodos de 5 anos das cartas de condução do Grupo 2, relativas às categorias C1, C1E, C, CE, D1, D1E, D e DE e, ainda, das categorias B e BE para os condutores de ambulâncias, veículos de bombeiros, transporte de doentes, transporte escolar, transporte coletivo de crianças e de automóveis ligeiros de passageiros de aluguer.
 Os períodos de revalidação das cartas são os seguintes, conforma a tabela:
 Períodos de revalidação de acordo com a data de habilitação - Grupo 2
Condutores habilitados antes de 2 janeiro 2013
Condutores habilitados após 2 janeiro 2013
Condutores habilitados após 30 julho 2016
- 40 e 45 anos
- Com apresentação de atestado médico e sem certificado de avaliação psicológica
- Data que consta averbada no título de condução e posteriormente de 5 em 5 anos até perfazer os 70 anos
- Condutor até perfazer os 50 anos: com apresentação de atestado médico e sem certificado de avaliação psicológica
- Condutor com 50 ou mais anos: com apresentação de atestado médico e certificado de avaliação psicológica
- 5 em 5 anos após a data da habilitação até perfazer os 70 anos
- Condutor até perfazer os 50 anos: com apresentação de atestado médico e sem certificado de avaliação psicológica
- Condutor com 50 ou mais anos: com apresentação de atestado médico e certificado de avaliação psicológica
- 50, 55, 60, 65
- 68
- 70 e posteriormente de 2 em 2 anos
- Com apresentação de atestado médico e certificado de avaliação psicológica
-70 anos e posteriormente de 2 em 2 anos
- Com apresentação de atestado médico e certificado de avaliação psicológica 70 anos e posteriormente de 2 em 2 anos

 Foi ainda alterada a idade máxima para a condução das categorias D1, D1E, D, DE e CE cuja massa máxima autorizada exceda 20.000 kg, dos 65 para os 67 anos de idade desde que os condutores mantenham a aptidão física, mental e psicológica.
 Nestes casos, a revalidação das cartas de condução de qualquer categoria determina a revalidação das outras, desde que o atestado médico emitido para o efeito a elas faça menção.
Requisito da aptidão física, mental e psicológica para obter título de condução
A obtenção dos títulos de condução está condicionada ao preenchimento dos requisitos gerais previstos no RHLC, nomeadamente a obrigação de dispor de aptidão física, mental e psicológica, exigida para o exercício da condução da categoria de veículos a que se candidata. As condições mínimas de aptidão física, mental e psicológica exigidas aos candidatos ou condutores constam de dois anexos do RHLC (V e VI).
Os requisitos aplicáveis podem variar conforme se trate de condutores (ou candidatos) do grupo 1 (categorias A, B, BE, A1 e B1, ciclomotores, motociclos de cilindrada não superior a 50 cm3 e veículos agrícolas) ou do grupo 2 (categorias C, CE, D e DE, subcategorias C1, C1E, D1 e D1E, condutores da categoria B que exerçam a condução de ambulâncias, veículos bombeiros, de transporte de doentes, transporte escolar e de automóveis ligeiros de passageiros de aluguer).
A avaliação da aptidão física e mental dos candidatos e condutores dos Grupos 1 e 2 é realizada por médicos no exercício da sua profissão. O exame médico destina-se a avaliar as condições físicas e mentais do candidato ou condutor (anexo V do RHLC). Os candidatos ou condutores que não atinjam as condições mínimas não são aprovados na avaliação médica e psicológica.
 Para facilitar, esta Orientação define no Anexo I a interpretação dos critérios de avaliação das várias patologias ou condições e, no Anexo II, as condições estruturais, equipamentos e utensílios no gabinete médico que devem existir para a realização da avaliação física e mental.
 A avaliação física e mental deve permitir detetar alterações clínicas que possam comprometer a capacidade para a condução e inclui: 
§  visão: visão monocular, diplopia, campo visual e visão periférica, visão cromática, visão crepuscular, doenças oftalmológicas progressivas;
§  audição: avaliação da acuidade auditiva;
§  aparelho locomotor: não pode sofrer de afeções ou anomalias do sistema de locomoção que comprometam a segurança rodoviária. A incapacidade física impõe restrições mediante parecer de médico da especialidade (amputação, paralisia, incapacidades da coluna vertebral e outros). É inapto para conduzir quem sofra de paraplegia (com exceções);
§  doenças cardiovasculares: título de condução não é emitido nem revalidado a quem sofra de afeções suscetíveis de provocar uma falha súbita do sistema cardiovascular de natureza a provocar uma alteração súbita das funções cerebrais. Possível com parecer favorável a quem tenha sofrido enfarte do miocárdio; seja portador de um estimulador cardíaco; sofra de anomalias da tensão arterial; tenha sido submetido a angioplastia coronária ou a “bypass coronário” tenha valvulopatia, com ou sem tratamento cirúrgico; sofra de insuficiência cardíaca ligeira ou moderada; apresente malformações vasculares;
§  diabetes mellitusÉ inapto para conduzir quem apresente hipoglicemia grave ou recorrente, demonstre não ter suficiente conhecimento do risco de hipoglicemia ou que não controle adequadamente a situação;
§  doenças neurológicas e síndrome da apneia obstrutiva do sono: não podem conduzir salvo parecer favorável de médico da especialidade competente e avaliação médica regular anual;
§  epilepsia e perturbações graves do estado de consciência: pode ser emitido ou revalidado título de condução a quem tenha sofrido outras perdas de consciência, mediante parecer de neurologista que ateste não haver risco de recorrência durante a condução;
§  perturbações mentais: é inapto para conduzir o candidato ou condutor que sofra de perturbações mentais congénitas ou adquiridas, que traduzam redução apreciável das capacidades mentais, incluindo atrasos mentais e perturbações graves do comportamento, da capacidade cognitiva ou da personalidade, suscetíveis de modificar a capacidade de julgamento ou que, de algum modo, impliquem diminuição da eficiência ou segurança na condução;
§  álcool: a licença de condução não pode ser emitida ou renovada a candidato ou condutor em estado de dependência do álcool ou que não possa dissociar a condução do consumo. Em condutores do grupo 1 com antecedentes de dependência é emitido/revalidado o título de condução se apresentar relatório médico detalhado de psiquiatria que comprove a eficácia do tratamento e ateste a abstinência há, pelo menos, seis meses. Para condutores do grupo 2 só em casos excecionais poderá ter o título de condução, e tem sempre de obter relatório médico de psiquiatria que ateste a eficácia do tratamento e a abstinência há, pelo menos um ano. Podem ser impostos períodos de revalidação mais curtos que os previstos na lei, que não devem exceder os dois anos e mediante a submissão a exames médicos periódicos;
§  drogas e medicamentos: a carta de condução não pode ser emitida ou revalidada havendo dependência de substâncias de ação psicotrópica ou, mesmo não sendo dependente, tenha o hábito de as consumir em excesso. Só no caso de condutores do grupo 2 poderá ser emitida ou revalidada mediante parecer médico da especialidade;
§  insuficiência renal: os condutores do grupo podem ter e revalidar a carta mediante controlo médico regular comprovado e com parecer favorável de nefrologista. Os do grupo 2 são inaptos para conduzir se fizerem diálise, exceto situações justificadas por parecer médico da especialidade e controlo médico anual.
 Os condutores de idade igual ou superior a 70 anos que queiram revalidar a carta e, para o efeito, optem por se submeter a avaliação médica por médico que não seja o seu médico assistente (o médico que presta os cuidados de forma habitual a um doente/utente) devem apresentar ao médico que emitir o respetivo atestado, um relatório do seu médico assistente, onde conste informação detalhada sobre os seus antecedentes clínicos, designadamente:
- Doenças cardiovasculares;
- Doenças neurológicas;
- Diabetes;
- Perturbações do foro psiquiátrico. 
Exame e atestado médico
 Os médicos podem solicitar exames complementares de diagnóstico e pareceres de qualquer especialidade médica ou exame psicológico, apenas nas situações que considerem necessários para a instrução e fundamentação da sua decisão.
 A emissão do atestado médico será antecedida pela avaliação física e mental com o preenchimento do respetivo relatório, como acontecia anteriormente. Com a introdução da desmaterialização do atestado médico, no SNS o médico preenche o formulário eletrónico disponível no SClínico com a avaliação física e mental, cuja conclusão resulta na emissão do atestado médico por via eletrónica.
 Nas situações em que a avaliação física e mental seja efetuada por médicos que exercem noutros setores, deve ser garantido que o relatório decorrente da avaliação seja conservado e o respetivo atestado emitido eletronicamente. Deve ser usado o formulário de avaliação física e mental e de atestado médico aprovados para o efeito.
 O atestado médico tem a validade de 6 meses contados da data da sua emissão.
 Recurso por inaptidão em avaliação médica
 Candidatos e condutores considerados inaptos podem recorrer da decisão no prazo de 30 dias após a emissão do atestado médico. O recurso da inaptidão no exame médico deve ser dirigido à Junta Médica da Região de Saúde da área da residência do recorrente.
 A avaliação médica necessária à análise do recurso interposto do resultado de Inapto é da competência exclusiva da Junta Médica.
 Rececionado o recurso, a Junta Médica notifica o recorrente para comparecer em data, hora e local designado. Caso o recorrente não compareça e não justifique a falta com motivo atendível, a Junta Médica informa o IMT no prazo de 10 dias úteis. A Junta Médica poderá solicitar exames complementares de diagnóstico e pareceres de qualquer especialidade médica que considere necessários para fundamentar a sua decisão.
 É a Junta Médica que marca o prazo (razoável) para o examinando obter e apresentar os elementos solicitados. Findo este prazo, sem que sejam apresentados os relatórios e pareceres solicitados, o processo é arquivado. No prazo de 10 dias úteis, a Junta Médica informará o IMT do arquivamento do processo. Se considerar que o recorrente/examinando está Apto, emite novo atestado médico, com menção de Apto e das eventuais restrições/adaptações do veículo que lhe sejam impostas, se adequado.
 O examinando considerado Inapto em Junta Médica pode requerer nova avaliação junto da Junta Médica passados 6 meses.

 Referências
 Orientação nº 003/2017, do Diretor-Geral da Saúde, de 24.02.2017
Decreto-Lei n.º 40/2016, de 29 de julho
Decreto-Lei n.º 37/2014, de 14 de março
Diretiva n.º 2014/85/UE da Comissão, de 01.07.2014
Diretiva n.º 2015/653/UE da Comissão, de 24.04.2015

Enviado por Mário Freitas

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