Estatuto do Dador de Sangue
Diário da
República, 1.ª série — N.º 165 — 27 de agosto de 2012, Lei n.º 37/2012 de 27 de
Agosto, Estatuto do Dador de Sangue.
Artigo 7.º
Ausência das
atividades profissionais
1 — O dador está autorizado a ausentar
-se da sua atividade profissional pelo tempo necessário à dádiva de sangue.
2 — Para efeitos do número anterior, a
ausência do dador é justificada pelo organismo público responsável.
3 — O dador considera -se convocado
desde que decorrido o intervalo mínimo fixado entre as dádivas.
4 — O médico pode determinar, em cada
dádiva, o alargamento do período até à retoma da atividade normal, quando a
situação clínica assim o exija, desde que devidamente justificado.
5 — O disposto no presente artigo não
implica a perda de quaisquer direitos ou regalias do dador.
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