sábado, 4 de abril de 2020

Primeiro-ministro assina despacho de tolerância de ponto nos dias 9 e 13 no período da Páscoa

Governo dá dois dias de tolerância de ponto na Páscoa - economia ...
O primeiro-ministro assinou um despacho a conceder tolerância de ponto nos próximos dias 09 e 13, no período da Páscoa, a todos os trabalhadores que exercem funções públicas nos serviços da administração direta do Estado.
"É concedida tolerância de ponto aos trabalhadores que exercem funções públicas nos serviços da administração direta do Estado, sejam eles centrais ou desconcentrados, e nos institutos públicos, nos dias 9 e 13 de abril", lê-se no despacho que foi assinado por António Costa na sexta-feira e ao qual a agência Lusa teve acesso.
Segundo fonte do Governo, ao contrário do que tinha sido a prática comum em anos anteriores relativamente ao período da Páscoa, a tolerância de ponto é agora dada para todo o dia da próxima quinta-feira, 09 de abril, e não apenas para o período da tarde desse dia.
Além disso, a tolerância de ponto vai abranger também o dia inteiro da segunda-feira seguinte ao domingo da Páscoa, dia 13, o que antes também não acontecia.
No diploma, para justificar estas mudanças face a anos anteriores, refere-se que "foi renovada a declaração do estado de emergência pelo decreto do Presidente da República" de 02 de abril "e que, no quadro da sua execução, o Governo decidiu limitar especialmente a circulação no período da Páscoa".
Acrescenta-se em seguida "a importância de serem adotadas medidas que permitam o reforço do recolhimento domiciliário e contribuam para a menor circulação de cidadãos no referido período, nomeadamente os funcionários públicos".
Da tolerância de ponto, segundo o mesmo diploma, excetuam-se "os trabalhadores dos serviços essenciais" referidos no artigo 10.º do decreto de 13 de março que estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo coronavírus.
"Excetuam-se do disposto no número anterior os trabalhadores dos serviços essenciais, referidos no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua atual redação, que, por razões de interesse público, devam manter-se em funcionamento naquele período, em termos a definir pelo membro do Governo competente, considerando-se trabalho suplementar o serviço prestado nestes dias", refere-se no despacho.
Fonte do executivo adiantou à agência Lusa que o trabalho suplementar prestado nesses dias será pago com um valor acrescido em 50%. Por outro lado, ultrapassado o período de estado de emergência ou de calamidade, esses trabalhadores terão igualmente, em período a definir mais tarde, direito à equivalente dispensa.
"Sem prejuízo da continuidade e da qualidade do serviço a prestar, os dirigentes máximos dos serviços referidos devem promover a equivalente dispensa do dever de assiduidade dos respetivos trabalhadores, em dia a fixar oportunamente e após a cessação de estado de emergência ou de calamidade", salienta-se ainda no despacho assinado pelo primeiro-ministro.
Lusa

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