O regime de apoio à agricultura familiar
nas regiões autónomas dos Açores e da Madeira foi hoje publicado em Diário da
República (DR).
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ECONOMIA DRHÁ 11 HORASPOR LUSA
O diploma estabelece um regime
contributivo para a agricultura familiar nas duas regiões, aplicável aos
contribuintes abrangidos pelo regime simplificado de tributação previsto no
Código do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares.
Segundo a lei, são abrangidos pelo regime
especial os produtores com domicílio fiscal nos arquipélagos dos Açores e da
Madeira que tenham aberto atividade agrícola na Administração Tributária depois
de 31 de dezembro de 2010, que mantenham a mesma à data de 01 de janeiro de
2017, "bem como todos os que abram atividade a partir de 31 de dezembro de
2016, que exerçam efetiva atividade profissional na exploração agrícola ou
equiparada".
Estão também contemplados os cônjuges
daqueles produtores agrícolas que "exerçam efetiva atividade profissional
na exploração, com caráter de regularidade e permanência".
O diploma abrange, ainda, "os
trabalhadores que exercem atividades agrícolas ou equiparadas, depois de 31 de
dezembro de 2010, sob autoridade de um produtor agrícola, enquanto entidade
empregadora, seu familiar, em explorações que tenham por objeto principal a
produção agrícola e que mantenham esse exercício à data de 01 de janeiro de
2017, bem como todos os trabalhadores que sejam admitidos a partir de 31 de
dezembro de 2016 nas mesmas condições".
As pessoas que vivem em união de facto
são, igualmente, contempladas neste diploma que define a base de incidência
contributiva e respetivas taxas.
O diploma considera "as atividades
e explorações de silvicultura, pecuária, hortofloricultura, floricultura,
avicultura e apicultura, ainda que nelas a terra tenha uma função de mero
suporte de instalações".
Já por familiar entende-se "apenas
os ascendentes e descendentes na linha reta em 1.º e 2.º graus do produtor
agrícola, enquanto entidade empregadora, que façam parte do seu agregado
familiar, designadamente vivam em situação de economia comum e que com o
produtor agrícola exerçam a respetiva atividade de forma regular e
permanente".
À agência Lusa, o secretário regional da
Agricultura e Ambiente dos Açores, Luís Neto Viveiros, referiu que "com
este diploma visa-se resolver, de uma vez por todas, uma situação de grande
injustiça que se verificava relativamente à comparticipação para a Segurança
Social, sobretudo dos jovens agricultores que se instalaram após o final do ano
de 2010 e que tinham um regime altamente penalizador".
Segundo Neto Viveiros, com a lei "é
conseguido um equilíbrio entre todos os agricultores, colocando-os em idêntica
circunstância perante a Segurança Social do ponto de vista das suas
comparticipações mensais e evitando que, por via de uma aplicação totalmente
injusta do diploma anterior, se estivesse a concorrer de alguma forma para um
aumento muito significativo das despesas mensais das explorações",
condicionando a rentabilidade destas.
"Portanto, este diploma vem repor,
em bom tempo, toda a justiça sobre esta matéria", acrescentou.
Esta lei entra em vigor no dia seguinte
à entrada em vigor do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação, mas carece
de regulamentação no prazo de 60 dias após a sua entrada em vigor.
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