A
isenção do pagamento das taxas moderadoras ocorre se tiver efetuado
mais de 30 dádivas na vida ou se tiver 2 dádivas nos últimos 12
meses, incluindo os candidatos à dádiva impedidos temporária ou
definitivamente de dar sangue por razões de ordem médica, desde que
tenham efetuado 10 ou mais dádivas válidas.
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O
artigo 205º da Lei nº 7-A/2016 de 30 de março (Lei do Orçamento
de Estado para 2016), veio alterar o Decreto-Lei
nº 113/2011, de 29 de novembro,
prevendo, a partir de 31 de março de 2016, para os Dadores Benévolos
de Sangue a isenção do pagamento de taxas moderadoras
relativamente às prestações de cuidados de saúde primários e
hospitalares no âmbito do Serviço Nacional de Saúde (SNS).
No
que diz respeito aos critérios para atribuição de isenção aos
Dadores de Sangue, a Circular
Normativa Nº 8/2016/DPS/ACSS, de 31 de março,
da Administração Central do Sistema de Saúde (ACSS), revoga as
anteriores sobre esta matéria e explicita que os Dadores de
Sangue podem beneficiar da isenção do pagamento de taxas
moderadoras nas seguintes condições: se tiverem efetuado mais de 30
dádivas na vida ou se tiverem duas dádivas nos últimos 12 meses,
incluindo os candidatos à dádiva impedidos temporária ou
definitivamente de dar sangue por razões de ordem médica, desde que
tenham efetuado 10 ou mais dádivas válidas.
A
prova destas situações pode ser efectuada através de declaração
emitida pelo IPST ou pelo serviço responsável pela colheita.
Aveiro
- ADASCA
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