A piedosa fábula do "colonialismo português de rosto humano" é uma falsidade histórica. Ver Marcelo repeti-la no lugar do crime é uma vergonha
Fernanda Câncio | Diário de Notícias | opinião
Todo o indígena válido das colónias portuguesas fica sujeito, por esta lei, à obrigação moral e legal de, por meio de trabalho, prover ao seu sustento e de melhorar sucessivamente a sua condição social." Este é o artigo primeiro do Regulamento Geral do Trabalho dos Indígenas nas Colónias Portuguesas, de 1914. O segundo esclarece que o indígena que não trabalhe sem para isso ter motivo "de força maior" será condenado (é mesmo esta a expressão) a trabalho.
É certo que se estabelece que este deve ser pago e nunca "superior às suas forças", mas igualmente se diz que os indígenas não podem despedir-se e que se fugirem serão capturados e castigados - condenados a mais trabalho. E, no artigo 47.º, lê-se: "Pelo facto do contrato celebrado perante a autoridade pública, os patrões recebem os poderes indispensáveis para, quando e enquanto a autoridade o não possa fazer por si própria, assegurarem o cumprimento das obrigações aceites pelos serviçais ou a repressão legítima da falta desse cumprimento. No exercício desse poder ser-lhes-á permitido prender os serviçais que (...) se recusarem a trabalhar (...), [assim como] evitar que cometam faltas e empregar os meios preventivos necessários para os desviar da embriaguez, do jogo, e de quaisquer vícios e maus costumes que lhes possam causar grave dano físico ou moral." Esta "necessidade" é explicada no preâmbulo do decreto: "Preciso é (...) pôr nas mãos dos patrões direitos sem os quais não é possível manter a disciplina." Para tal, é-lhes permitido terem uma milícia nas suas propriedades. E o regulamento específico para Moçambique, do ano anterior, prevê que usem "os meios possíveis" para "melhorar a educação" aos indígenas, "corrigindo-os moderadamente, como se eles fossem menores". Prescreve também o luxo de um dia de repouso semanal, mas para ser gozado no local de trabalho, do qual o "serviçal" só se pode ausentar por quatro horas. Ainda assim, estes regulamentos falam de contratos "livres" e "voluntários" e proíbem grilhetas e algemas - não fosse alguém confundir o regime com o da escravatura.
Isso mesmo comenta, em outubro de 1922, o jornal de Lourenço Marques O Brado Africano, a propósito das denúncias internacionais de práticas esclavagistas nas colónias do país que bradava ser pioneiro no abolicionismo: "Não sabemos o verdadeiro nome disto mas... escravatura não é. Os administradores das circunscrições mandam prender os cidadãos para serem alugados aos machongueiros (...). Isto claro que não é escravatura (...) mas, os que estão de fora e que não conhecem os nossos processos administrativos vendo fazer isto (...), sugerem que se trata dos tempos da escravatura..." Apesar de no artigo 223.º do Regulamento de 1914 se ameaçar com prisão de seis meses a cinco anos "todo o português que publicar notícias falsas e tendenciosas, procurando demonstrar a existência de trabalho forçado ou não livre nas colónias portuguesas", O Brado e outras publicações foram relatando as atrocidades cometidas por administração colonial e colonos. Em 1925, narra-se a sorte dos trabalhadores da Incomati Sugar Estates, a quem era dada apenas uma refeição por dia, um "tijolo" de farinha de milho (em contravenção da lei, que obrigava a três refeições diárias, incluindo peixe ou carne e legumes): "Morrem muitos", conta ao narrador um local. "Como pode calcular, por causa de um preto doente, ninguém vai incomodar o doutor que está a grande distância. De vez em quando - continuou ele - os polícias matam aí um homem acusado de roubar cana. Esse e outros como ele são "atirados" por aí pois, como viu, o cemitério é só para brancos." Em 1927, o mesmo jornal noticia a entrada no hospital de 17 trabalhadores da Cotton Plantation de Changalane "num estado absolutamente horrível, de tal forma magros que não podiam andar e com a boca apodrecida pelo escorbuto".
Em 1926, já na ditadura, fora publicado o primeiro Código do Indigenato, que recusa direitos constitucionais aos "indígenas". No preâmbulo, fala-se de "mentalidade de primitivos", e proíbe-se-lhes a rescisão do contrato. Na Constituição de 1933, são integrados num capítulo à parte, o "Acto Colonial", mesmo se em 1930 a Organização Internacional do Trabalho adotara a Convenção sobre o Trabalho Forçado ou Obrigatório, que fixa cinco anos para a extinção do mesmo nos países signatários. Portugal assinou-a, mas só a ratifica em 1956; entra em vigor na ordem jurídica nacional em 1957 - a quatro anos do início da guerra colonial.
Difícil crer que um professor catedrático de Direito, constitucionalista e, supostamente, incansável leitor, além de filho do último ministro do Ultramar (1973/74), que fora governador de Moçambique de 1968 a 1970 e, entre 1944 e 1947, secretário de Estado do ministro das Colónias Marcelo Caetano, desconheça esta tenebrosa realidade. É certo que, como os compêndios escolares, toda a tradição discursiva dos responsáveis políticos prolongou na democracia a piedosa fábula de um Portugal "pioneiro do abolicionismo" e "farol do humanismo". Mas ir a Gorée, ao principal entreposto de escravos de África, como fez o PR, repetir essa cartilha de factos alternativos à guisa de pedido de desculpas é simplesmente vergonhoso.
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