As operadoras de telecomunicações vão
ser obrigadas a oferecer contratos sem qualquer tipo de fidelização ou
contratos com seis e 12 meses de fidelização, em opção à fidelização máxima de
24 meses, a partir de meados de Julho.
"As empresas que prestam serviços
de comunicações eletrónicas acessíveis ao público devem oferecer a todos os
utilizadores a possibilidade de celebrarem contratos sem qualquer tipo de
fidelização, bem como contratos com seis e 12 meses de período de fidelização,
por cada benefício concedido ao utilizador", lê-se numa Lei hoje publicada
em Diário da República e que foi promulgada pelo Presidente da Republica há
pouco mais de uma semana.
A lei entra em vigor dentro de 30 dias
mas tem efeitos imediatos no que respeita à interdição às empresas de se oporem
à denúncia (ao fim) dos contratos "por iniciativa dos assinantes, com
fundamento na existência de um período de fidelização, ou exigirem quaisquer
encargos por incumprimento de um período de fidelização, se não possuírem prova
da manifestação de vontade do consumidor".
O diploma define ainda que as empresas
que oferecem redes de comunicações públicas ou serviços de comunicações
eletrónicas cobrem valores mais baixos pelo fim antecipado dos contratos e que
aquelas que estabeleçam com os seus assinantes períodos de fidelização são
obrigadas a fornecer-lhes "no momento e sempre que tal seja
solicitado", toda a informação relativa à duração remanescente do seu
contrato e o valor associado à rescisão antecipada do mesmo.
No que diz respeito aos contratos que
estabeleçam um período de fidelização, as operadoras de telecomunicações devem
conservar, no caso de celebração por telefone, a gravação das chamadas
telefónicas durante todo o período de vigência acordado, inicial ou sucessivo,
acrescido do correspondente prazo de prescrição e caducidade.
Já a duração total do período de
fidelização nos contratos de prestação de serviços de comunicações eletrónicas
celebrados com consumidores não pode ser superior a 24 meses.
Contudo, o diploma admite uma exceção ao
permitir que "podem estabelecer-se períodos adicionais de fidelização, até
ao limite de 24 meses, desde que, cumulativamente", "as alterações
contratuais impliquem a atualização de equipamentos ou da infraestrutura
tecnológica ou haja uma expressa aceitação por parte do consumidor".
No caso das vendas presenciais, as
operadoras devem assegurar, através de qualquer meio escrito, que o assinante é
convenientemente informado dos períodos de vigência acordados.
E sempre que o contrato for celebrado
por telefone ou através de outro meio de comunicação à distância, o consumidor
fica vinculado "apenas depois de assinar proposta contratual ou enviar o
seu consentimento escrito ao fornecedor de bens ou prestador de serviços,
exceto nos casos em que o primeiro contacto telefónico seja efetuado pelo
próprio consumidor".
Durante o período de fidelização, os
encargos para o assinante, decorrentes da resolução do contrato por sua
iniciativa, não podem ultrapassar os custos que o fornecedor teve com a instalação
da operação, "sendo proibida a cobrança de qualquer contrapartida a título
indemnizatório ou compensatório".
Os encargos pela cessação antecipada do
contrato com período de fidelização, "por iniciativa do assinante, devem
ser proporcionais à vantagem que lhe foi conferida e como tal identificada e
quantificada" no contrato celebrado, "não podendo em consequência
corresponder automaticamente à soma do valor das prestações vincendas" à
data da cessação (a pagar até à data definida).
As empresas que oferecem redes de
comunicações públicas ou serviços de comunicações eletrónicas passam a estar
obrigadas a disponibilizar ao público, bem como a quem manifeste intenção de
subscrever um contrato de prestação de serviços por elas prestado,
"informações adequadas, transparentes, comparáveis e atualizadas sobre os
termos e condições habituais" em matéria de acesso e utilização dos
serviços.
Antes da celebração do contrato, os
operadores passam a ter de fornecer aos futuros clientes informação sobre os
preços normais cobrados, "explicitando os valores devidos por cada um dos
serviços prestados e o conteúdo de cada elemento do preço".
Nestas informações devem então constar
os encargos relativos à ativação do serviço e acesso, utilização e manutenção,
"informações detalhadas" sobre os descontos normais e sistemas
tarifários especiais ou específicos, eventuais encargos adicionais, custos
relativos a equipamentos terminais alugados ou cuja propriedade transite para o
cliente e ainda encargos decorrentes da cessação do contrato, incluindo a
devolução de equipamentos ou com penalizações por cessação antecipada por
iniciativa dos assinantes.
Fonte: Lusa
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J. Carlos
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