A terceira alteração ao
decreto-lei n.º
308/2007, de
3 de setembro, que
cria o programa de apoio ao arrendamento jovem PORTA 65 foi aprovada
por unanimidade pelo parlamento
a 19 de julho e
entrou em vigor no dia 4 de janeiro corrente.
O diploma foi aprovado em votação
final global por unanimidade e resulta de um texto final da Comissão
de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder
Local e Habitação.
Deixamos as alterações mais
importantes enquadradas nos requisitos do Programa.
(Não
deixe de consultar o novo enquadramento legal)
Assim,
a idade máxima dos beneficiários do programa Porta 65 vai aumentar
de 30 para 35 anos, podendo estender-se até aos 37 anos quando se
trate de um casal e um dos elementos tenha a idade regulamentar -
igual ou superior a 18
anos e inferior a 35 anos.
Requisitos
1
- Sem
prejuízo do disposto no artigo 4.º, o acesso ao Porta
65 - Jovem depende
do cumprimento dos seguintes requisitos à data da apresentação da
candidatura:
a)
Todos
os jovens ou membros do agregado jovem terem residência permanente
na habitação a que se refere a candidatura;
b)
Nenhum
dos jovens ou membros do agregado jovem ser proprietário ou
arrendatário para fins habitacionais de outro prédio ou fração
habitacional;
c)
Nenhum
dos jovens ou membros do agregado jovem ser parente ou afim do
senhorio na linha recta ou linha colateral;
d)
O
RM do jovem ou do agregado não ser inferior a uma vez, nem superior
a quatro vezes, o valor da renda máxima admitida;
e)
A soma dos rendimentos brutos auferidos pelo jovem e por todos os
membros do agregado jovem ser compatível com uma taxa de esforço
máxima de 40 %.
2
-
São, ainda, requisitos da candidatura:
a)
Ser
titular de contrato de arrendamento celebrado ao abrigo do Novo
Regime do Arrendamento Urbano - NRAU, constante do título i da Lei
n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, ou do regime transitório previsto
no seu título ii do capítulo i, sem prejuízo do disposto no artigo
seguinte;
b)
Apresentar
uma renda até ao limite do valor da renda máxima admitida (RMA) na
zona onde se localiza a habitação, nos termos a definir na portaria
referida no n.º 3 do artigo 6.º;
c)
A
tipologia da habitação ser adequada à composição do agregado
jovem ou do número de jovens em coabitação, nos termos a definir
na portaria referida no n.º 3 do artigo 6.º
3
-
O acesso ao Porta 65 - Jovem depende, ainda, da completa instrução
do pedido de candidatura com os elementos e documentos identificados
na portaria prevista no n.º 3 do artigo anterior, entre os quais se
inclui, quando relevante para efeitos de hierarquização das
candidaturas nos termos do n.º 2 do artigo 10.º, a informação
relativa ao rendimento mensal dos ascendentes dos beneficiários, na
qualidade de pessoas legalmente obrigadas à prestação de alimentos
nos termos do artigo 2009.º do Código Civil, aferido por aplicação
das regras estabelecidas para a determinação do rendimento mensal
do jovem ou agregado jovem.
4
-
A tipologia da habitação para cujo arrendamento é concedida a
subvenção pode ser a imediatamente superior à prevista na alínea
c) do n.º 2, se algum dos jovens ou dos elementos do agregado jovem
for portador de deficiência com grau comprovado de incapacidade
igual ou superior a 60 %.
5
- Os
valores da RMA para cada zona do país são estabelecidos na portaria
a que se refere o n.º 3 do artigo 6.º
Apoio à instrução de candidaturas
Em caso de necessidade de apoio à
instrução das candidaturas, os interessados poderão dirigir-se:
-
às instalações do IHRU, em Lisboa e Porto,
-
às Lojas Ponto JA | IPDJ;
ou
ligar para os números:
-
21 723 15 00 (tecla 2)
-
Linha IHRU 707 101 112
-
Linha da Juventude - 707 20 30 30
Particularmente
na Zona Centro todos os interessados poderão solicitar mais
informações nas Lojas Ponto JA do IPDJ de Aveiro, Castelo Branco,
Coimbra, Guarda, Leiria e Viseu, ou consultar o Portal da Juventude
em: www.juventude.gov.pt.
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Apresentação do Mapa de Sessões de Colheitas de Sangue a realizar no ano de 2018 no Posto Fixo da ADASCA em Aveiro
Todas
as formas de divulgação
possíveis são bem-vindas!
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