Sara
Carvalho
escreveu: "Doar
sangue é mais do que ajudar, é simplesmente doar uma vida a uma
pessoa que precisa. Eu já fiz a minha parte mais uma vez"
.
Os
interessados em aderir à dádiva devem fazer-se acompanhar do Cartão
de Cidadão para facilitar a inscrição ou do Cartão de Nacional de
Dador de sangue.
Estatuto
do Dador de Sangue
Diário
da República, 1.ª série — N.º 165 — 27 de agosto de 2012, Lei
n.º 37/2012 de 27 de Agosto, Estatuto do Dador de Sangue.
Artigo
7.º
Ausência
das atividades profissionais
1
— O dador está autorizado a ausentar -se da sua atividade
profissional pelo tempo necessário à dádiva de sangue.
2
— Para efeitos do número anterior, a ausência do dador é
justificada pelo organismo público responsável.
3
— O dador considera -se convocado desde que decorrido o intervalo
mínimo fixado entre as dádivas.
4
— O médico pode determinar, em cada dádiva, o alargamento do
período até à retoma da atividade normal, quando a situação
clínica assim o exija, desde que devidamente justificado.
5
— O disposto no presente artigo não implica a perda de quaisquer
direitos ou regalias do dador.
Mapa
para 2018 pode ser consultado no Site: www.adasca.pt
Joaquim
Carlos
Presidente
da Direcção da ADASCA
Nenhum comentário:
Postar um comentário