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O complexo arqueológico dos Perdigões, em Reguengos de Monsaraz foi classificado como sítio de interesse nacional, tendo-lhe sido atribuída a designação de monumento nacional. O complexo arqueológico mereceu o parecer favorável da Secção do Património Arquitetónico e Arqueológico do Conselho Nacional de Cultura para a sua classificação, tendo o decreto sido publicado no Diário da República de 28 de janeiro.
O povoado dos Perdigões situa-se a cerca de um quilómetro da cidade de Reguengos de Monsaraz e é um grande complexo de recintos genericamente circulares e concêntricos, definidos por grandes fossos escavados no subsolo, ocupando uma área superior a 16 hectares. Iniciado no final do Neolítico, há cerca de 5.500 anos, prolongou-se durante toda a Idade do Cobre e chegou ao início da Idade do Bronze, há 4.000 anos, altura em que ocorreram profundas mudanças sociais e cosmológicas que levaram ao seu abandono. O local terá assumido desde o início um importante papel na gestão das identidades locais, tornando-se num sítio de encontro para práticas ritualizadas.
No decreto de classificação como monumento é referido que “quer pelas suas dimensões monumentais e bom estado de conservação, quer pela excecionalidade dos materiais nele recolhidos, que identificam uma ocupação por um período superior a mil anos, quer ainda pela sua implantação e orientação, o complexo dos Perdigões deve ser reconhecido como um conjunto de superior relevância histórica, cultural e científica com elevado potencial de valorização”. De acordo com o documento, “o sítio inclui igualmente uma necrópole com diversos túmulos coletivos e um cromeleque do qual se conhecem pelo menos oito menires, supostamente dispostos segundo uma simbologia particular. É de destacar a singular ligação espacial e arquitetónica entre as áreas habitacionais e a necrópole, relativamente incomum nos contextos peninsular e europeu, apesar da zona de inumações estar genericamente enraizada no substrato cultural e religioso comum aos sepulcros de tipo tholos.
A área abrangida pelo sítio classificado fica sujeita a restrições a fixar por portaria do membro do Governo responsável pela área da cultura, sob proposta da Direção-Geral do Património Cultural, em articulação com a direção regional de cultura territorialmente competente e com o correspondente município, nos termos do n.º 1 do artigo 54.º do Decreto -Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro, na sua redação atual, que estabelece o procedimento de classificação dos bens imóveis de interesse cultural, bem como o regime das zonas de proteção e do plano de pormenor de salvaguarda.
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