O Governo optou pela “sensibilização, esclarecimento e pedagogia”, em vez da punição e repressão, para fazer cumprir à população as medidas previstas no estado de emergência devido à covid-19, indica um relatório a que Lusa teve hoje acesso.
“O Governo considera preferível, se se mantiver eficaz, o aconselhamento em vez da punição, a adesão em vez de repressão”, refere o relatório sobre a aplicação do primeiro período do estado de emergência devido à pandemia de covid-19, que decorreu entre 19 de março e 02 de abril, feito pelo Governo e entregue na segunda-feira na Assembleia da República.
De acordo com o mesmo documento, o Governo entendeu fazer aplicar o decreto de execução do estado de emergência, apelando para o “sentido de cidadania e de responsabilidade dos cidadãos, nomeadamente através de uma abordagem de sensibilização, esclarecimento e pedagogia”.
“Ciente da maturidade de cidadania da população portuguesa, o Governo optou por uma abordagem pedagógica, informativa e de aconselhamento, para levar os cidadãos a adotar as melhores práticas no cumprimento das regras de exceção impostas”, precisa, destacando que “em muito tem contribuído a pronta e eficaz resposta das forças e serviços de segurança no contacto diário com as populações”.
No entanto, ressalva que a postura pedagógica das forças e serviços de segurança "não impediu que, nas situações mais graves, em particular as de violação do dever de confinamento domiciliário obrigatório, se fizesse uso de disposições penais, nomeadamente pelo crime de desobediência”.
De acordo com o Governo, as polícias deram também “especial atenção” aos estabelecimentos e atividades cujos proprietários não acataram as orientações recebidas e permitiram aglomeração de pessoas, propiciando, desse modo, a propagação da epidemia.
O relatório do Governo chama a atenção para as “dúvidas interpretativas” que surgiram durante este período quanto à abrangência do crime de desobediência em relação "à violação do dever de proteção especial e o dever geral de recolhimento domiciliário", previstos nos artigos 4.º e 5.º do decreto do estado de emergência.
Segundo o mesmo documento, as forças e os serviços de segurança “seguiram o entendimento de que a violação dos deveres consagrados nos artigos 4.º e 5.º está, igualmente, sujeita à punição por desobediência”.
No entanto, este entendimento das polícias “nem sempre teve acolhimento pelos órgãos judiciários”, frisa o Governo, considerando que “importa clarificar a intenção legislativa a fim de proporcionar um enquadramento legal claro à população”.
O Governo entende também que deverá ser ponderado e aprovado “em momento posterior” a “necessidade de aprovação de um quadro sancionatório por violação do dever especial de proteção ou do dever geral de recolhimento domiciliário”.
Durante o primeiro período de estado de emergência, as forças e serviços de segurança registaram 108 detenções pelo crime de desobediência e foram encerrados 1.708 estabelecimentos comerciais, tendo a população, em geral, “demonstrado um elevado grau de acatamento das regras impostas”.
Este relatório visa apresentar à Assembleia da República um relato pormenorizado e documentado das providências e medidas adotadas durante o primeiro período do estado de emergência, tendo contado para a sua elaboração com contributos de diferentes áreas governativas, bem como da Guarda Nacional Republicana, Polícia de Segurança Pública, Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil.
Lusa / Madremédia
Foto: Mário Cruz / Lusa
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