sexta-feira, 23 de novembro de 2018

Colheita de sangue dia 24 de Novembro das 9 às 13 horas no Posto Fixo da ADASCA em Aveiro


Sara Carvalho escreveu: "Doar sangue é mais do que ajudar, é simplesmente doar uma vida a uma pessoa que precisa. Eu já fiz a minha parte mais uma vez". VOCÊ PODE FAZER TODA A DIFERENÇA!
Os interessados em aderir à dádiva devem fazer-se acompanhar do Cartão de Cidadão para facilitar a inscrição ou do Cartão de Nacional de Dador de sangue.
Não se deve dar sangue em jejum, convém tomar o pequeno-almoço normalmente, com exclusão de bebidas alcoólicas.
Atenção: Após tomar o almoço convém ter em conta o período de tempo para digestão, nunca inferior a 2:30 Horas. Na região de Aveiro só não adere à dádiva de sangue quem não pode ou não quer…
Lembramos que o Mercado Municipal de Santiago dispõe de excelentes para estacionamento das viaturas, como ainda um Parque de Estacionamento Subterrâneo onde podem deixar as viaturas. Ali os dadores não correm o risco de serem multados. Estão reunidas as melhores condições para trazerem os carros.
Solidários, seremos união. Separados seremos pontos de vista. Juntos, alcançaremos a realização de nossos propósitos” como escreveu Bezerra de Menezes. Mais, entendam que juntos somos mais fortes!
O propósito da ADASCA é fazer tudo o que está ao seu alcance para que a adesão à dádiva de sangue em Aveiro aumente, nunca somos de mais para fazer face às necessidades de sangue nos hospitais.
Estatuto do Dador de Sangue
Diário da República, 1.ª série — N.º 165 — 27 de agosto de 2012, Lei n.º 37/2012 de 27 de Agosto, Estatuto do Dador de Sangue.
Artigo 7.º
Ausência das atividades profissionais
1 — O dador está autorizado a ausentar -se da sua atividade profissional pelo tempo necessário à dádiva de sangue.
2 — Para efeitos do número anterior, a ausência do dador é justificada pelo organismo público responsável.
3 — O dador considera -se convocado desde que decorrido o intervalo mínimo fixado entre as dádivas.
4 — O médico pode determinar, em cada dádiva, o alargamento do período até à retoma da atividade normal, quando a situação clínica assim o exija, desde que devidamente justificado.
5 — O disposto no presente artigo não implica a perda de quaisquer direitos ou regalias do dador.
Mapa para 2018 pode ser consultado no Site: www.adasca.pt

J. Carlos

Convidamos a seguir o Litoral Centro - Comunicação e Imagem pelo Online através 


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